Processo 0000140-86.2014.8.05.0015

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000140-86.2014.8.05.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ubaitaba
Última publicação
11/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000140-86.2014.8.05.0015 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764), RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) REU: R DE C R DE ANDRADE MOURA - ME e outros (3) Advogado(s): ERICO ADAMI SILVA CERQUEIRA (OAB:BA28505)   SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, em sua origem, por BANCO DO BRASIL S/A em face de R DE C R DE ANDRADE MOURA ME, RITA DE CASSIA RAMOS DE ANDRADE MOURA, ELENILDES RAMOS DE ANDRADE e GENTIL PEREIRA DE MOURA JUNIOR, todos já qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 5901044), narrou ter celebrado com a primeira ré, em 26 de maio de 2008, o "Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica - Cláusulas Especiais" de nº 024.502.160, por meio do qual foi disponibilizado um limite de crédito no valor de R$ 64.173,00 (sessenta e quatro mil, cento e setenta e três reais). Os demais réus figuraram no instrumento contratual como fiadores e devedores solidários. A instituição financeira afirmou que a parte ré deixou de cumprir com suas obrigações de pagamento, resultando em um débito que, na data de 30 de setembro de 2013, totalizava o montante de R$ 80.411,21 (oitenta mil, quatrocentos e onze reais e vinte e um centavos). Diante do inadimplemento e frustradas as tentativas de composição extrajudicial, ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação dos réus ao pagamento do valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos contratuais e legais. Regularmente citados (ID 5901078), os réus apresentaram contestação conjunta (ID 5901084). Em sua defesa, suscitaram, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão de cobrança, defendendo que o prazo quinquenal deveria ser contado da data de assinatura do contrato (2008), o que implicaria o término do prazo em 2013, antes da propositura da ação. Em sede preliminar, a ré ELENILDES RAMOS DE ANDRADE argumentou sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que sua responsabilidade, como fiadora, seria meramente subsidiária. No mérito, sustentaram a nulidade da cobrança pela suposta ocorrência da prescrição, a inexigibilidade do débito por pagamentos parciais que teriam sido realizados mediante débitos automáticos em conta corrente não contabilizados pelo autor, e a cobrança de juros capitalizados (anatocismo) e encargos abusivos, em violação à Lei de Usura. Requereram, ao final, a concessão da gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 5901102), refutando integralmente as teses defensivas. Reiterou a inocorrência da prescrição, a legitimidade e a responsabilidade solidária da fiadora, e defendeu a regularidade dos encargos cobrados, afirmando a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras, conforme Súmula 596 do STF, e a legalidade da capitalização de juros. No curso do processo, sobrevieram as petições de ID 5901594 e ID 83817308, por meio das quais a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e o autor original, BANCO DO BRASIL S/A, informaram a ocorrência de cessão do crédito objeto da lide, juntando a "Declaração de Cessão de Crédito" (ID 5901594, p. 5 e ID 83817313).…

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