Processo 0000140-87.2020.5.11.0006

TRT11 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000140-87.2020.5.11.0006
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AIAP 0000140-87.2020.5.11.0006 AGRAVANTE: SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: SIND. DOS TRAB.EM SANTAS CASAS,ENT.FILANT.BENEF. E RELIGIOSAS E EM ESTAB.DE SERV.SAUDE DO EST DO AMAZONAS                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. e451e7f, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26030410252952700000015683152 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE EXECUÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPENHORABILIDADE. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que não admitiu agravo de petição por ausência de garantia integral do juízo e de pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se o executado tem direito ao processamento de seu agravo de petição, considerando a necessidade de garantia integral do juízo, a possibilidade de concessão de justiça gratuita e a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de o sindicato pleitear a justiça gratuita já transitou em julgado, o que impede nova discussão na presente instância. O art. 884 da CLT exige a garantia integral do juízo para a oposição de embargos à penhora e, consequentemente, para a admissibilidade de agravo de petição em sede de execução trabalhista que verse sobre constrição patrimonial. A alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados não exime o devedor do cumprimento do pressuposto recursal da garantia do juízo. A execução processa-se no interesse do credor, e a admissão de agravo de petição sem a garantia integral e sem o deferimento de justiça gratuita violaria o art. 884 da CLT. O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não confere ao devedor o direito de obstar o andamento da execução sem o cumprimento das exigências processuais legais, especialmente quando não indica outros bens livres e desembaraçados para garantir a dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. A decisão transitada em julgado indeferindo o pedido de justiça gratuita impede a sua análise, em sede de agravo de instrumento que visa destrancar agravo de petição, quando o juízo não se encontra garantido. A garantia integral do juízo é pressuposto recursal para o conhecimento do agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT, salvo concessão de justiça gratuita. A alegação de impenhorabilidade de valores, por si só, não afasta a obrigatoriedade da garantia do juízo para o processamento do agravo de petição, devendo ser comprovada a impossibilidade de cumprimento do requisito. O princípio da menor onerosidade da execução não autoriza o devedor a descumprir os requisitos legais de admissibilidade recursal sem apresentar meios alternativos e eficazes para satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884. CPC, art. 805 e parágrafo único, art. 833, IV. Constituição Federal, art. 8º.      ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do…

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