Processo 0000140-88.2026.5.06.0015

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000140-88.2026.5.06.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CEJUSC Recife
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000140-88.2026.5.06.0015 RECLAMANTE: JADSON ROSA DA SILVA RECLAMADO: ARTFIBRA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 361f9b0 proferido nos autos.   DESPACHO Considerando que os autos foram devolvidos pelo CEJUSC Recife sem a homologação do acordo noticiado nos autos, conforme despacho proferido por Sua Excelência, a Juíza Andrea Keust, coordenadora do CEJUSC 1º Grau - Recife, pelos fundamentos ali contidos (#id:933b5b1), concede-se às partes o prazo, comum e preclusivo, de 5 (cinco) dias para a complementação da prova documental, não sendo permitida posterior juntada de outros documentos- art. 223 do CPC c/c art. 769 da CLT - salvo se, a critério do Juízo, forem considerados necessários à instrução do processo (art. 765 da CLT c/c art. 370 do CPC). Findo o prazo para complementação da prova documental, devem as partes se manifestar no prazo, comum e preclusivo, de 5 (cinco) dias, independentemente de notificação, sobre os documentos apresentados pela parte contrária, oportunidade em que também é facultado à parte autora manifestar-se sobre as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas na defesa, em consonância com o disposto no artigo 10 e 351 do CPC. No mais, considerando que, embora este processo tramite sob o "Juízo 100% Digital", a definição da modalidade de audiência não está situada apenas na escolha das partes por esta modalidade de tramitação, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz, conforme decidido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500; Considerando que o artigo 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas; Considerando que, conforme decisão do CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "a regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional"; Considerando que a experiência tem demonstrado que as audiências presenciais propiciam melhor qualidade na colheita da prova oral, maior celeridade na condução dos atos e eliminam os frequentes problemas técnicos e atrasos que costumam ocorrer nas audiências virtuais, especialmente nas audiências de instrução; Considerando que esta 15ª Vara do Trabalho do Recife dispõe apenas do turno da tarde (13h às 18h) para realização de audiências nas salas compartilhadas do edifício-sede do TRT6, conforme Art. 4º, §3º, do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP- CRT nº 01/2023, o que demanda maior celeridade e eficiência na realização dos atos; Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ não retira do magistrado o juízo de conveniência quanto à modalidade de realização das audiências, sendo possível a designação de atos presenciais mesmo em processos do Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada a decisão; Considerando que, conforme OFICIO CIRCULAR TRT6 Nº 26/2024, as audiências da 15ª Vara do Recife serão realizadas no período vespertino, das 13 às 18h; DETERMINO: 1. A designação da audiência de INSTRUÇÃO, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova…

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