Processo 0000140-90.2026.5.13.0016
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATSum 0000140-90.2026.5.13.0016 AUTOR: ANA MARIA VICTOR DOS SANTOS ALVES RÉU: HIPER QUEIROZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c18f1b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por ANA MARIA VICTOR DOS SANTOS ALVES em face de HIPER QUEIROZ LTDA, para condenar estes(as) a pagar àquele(a), no prazo de 48h, contados do trânsito em julgado desta decisão, o valor bruto de R$ 19.344,94, referente aos seguintes títulos: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, durante todo o período contratual, de 14/09/2022 a 24/09/2024, com reflexos sobre as seguintes parcelas: 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre o valor bruto devido ao(à) reclamante) em favor da patrona do(a) autor(a) (THALITA PIMENTEL DE SOUSA), no importe de R$ 1.934,49. Condeno a ré ao pagamento de honorários periciais, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do perito EDNALDO GOMES DA ROCHA JUNIOR, os quais serão atualizados pelo IPCA-E, a partir da data da decisão de arbitramento até o seu efetivo pagamento, conforme autorização do Art. 24, § 1º, da RESOLUÇÃO CSJT Nº 247/2019. Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, envie-se cópia desta sentença ao endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o(a) demandante em honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) do(a) réu(é) (ALLAN DE QUEIROZ RAMOS), no importe de R$ 432,86 (10% sobre o valor dos pedidos das verbas julgada totalmente improcedentes. Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária (Súmula n. 187, do TST). Determino a suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT). Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A § 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ajuizar nova ação de "Cumprimento de sentença (156)" para a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações. Atente-se a Secretaria para que os valores de FGTS e da respectiva multa rescisória sejam devidamente recolhidos na conta vinculada do trabalhador, em estrita observância ao Precedente Vinculante nº 68 do TST. Após a comprovação do depósito, deverá ser providenciada a expedição de alvará eletrônico para a liberação dos valores em favor da parte reclamante. Tudo conforme a fundamentação e as planilhas anexas, que passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele estivessem transcritas. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Imposto de renda e…
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