Processo 0000140-92.2025.5.05.0131
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000140-92.2025.5.05.0131 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e56adac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, RECONHEÇO a prescrição da pretensão que se refira a período anterior a 27/02/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito nesse particular (art. 7º, XXIX, da CF e art. 487, II, do CPC) e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRÉ LUIZ SOUZA DOS SANTOS em face de ATMOSFERA GESTÃO E HIGIENIZAÇÃO DE TÊXTEIS S.A, para CONDENAR a reclamada, ao pagamento, no prazo legal e após o trânsito em julgado, das seguintes parcelas: A) diferenças entre o adicional de periculosidade devido (30% sobre o salário básico) e o adicional de insalubridade efetivamente pago, relativamente ao período compreendido entre o marco prescricional e novembro de 2023, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e horas extras pagas; B) indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00. C) indenização por danos estéticos, que arbitro em R$ 10.000,00. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada ELIS BRASIL SERVIÇOS E HIGIENIZAÇÃO DE TÊXTEIS LTDA. DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora. CONDENO a primeira reclamada a emitir e entregar ao reclamante as guias PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, identificando as atividades desempenhadas pelo reclamante e os riscos ocupacionais a que estava exposto, conforme laudo pericial, devidamente acompanhado do instrumento que conferiu poderes ao seu subscritor, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00. Arbitram-se os honorários advocatícios da parte autora em 10% sobre o valor da liquidação da sentença, ao encargo da primeira reclamada, e os honorários advocatícios das rés, ao encargo do reclamante, também em 10% dos valores dos pedidos improcedentes, conforme indicados na inicial, observada a disciplina da OJ-348, da SDI-1, do TST, isenta a parte autora do pagamento da verba honorária em virtude da gratuidade judiciária que lhe é conferida, conforme julgamento do STF na ADI 5766. Competirá às reclamadas, dentro do biênio que sucederá o trânsito em julgado desta decisão, comprovar nos autos que o reclamante dispõe de recursos para arcar com os honorários sucumbenciais, não podendo, para tanto, querer apontar os créditos obtidos neste processo, verba de natureza sabidamente alimentar e vilipendiada à época correta de pagamento, que seria no âmbito do liame empregatício. Os reflexos em FGTS + 40% deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante, conforme tema 68, do TST. Liquidação por cálculos. Na fase extrajudicial, utilize-se como indexador o IPCA-E, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8177/91). Em relação à fase judicial, diante do advento da Lei n. 14.905/2024 e nos termos do art. 406, caput e §1º, do CC/2002, incidirão juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do…
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