Processo 0000140-93.2026.5.09.0245
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0000140-93.2026.5.09.0245 RECORRENTE: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. RECORRIDO: ANDRESSA ROCHA SABINO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000140-93.2026.5.09.0245 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. AVISO DE DEMISSÃO DE EMPREGADA GESTANTE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPETENTE. INCÚRIA DA PARTE AUTORA EM OBSERVAR O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 500 DA CLT. CONVOCAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. VALIDADE DO AVISO DE DEMISSÃO. Conforme tese fixada no Tema 55 do TST, a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." Contudo, a regra definida no Tema 55 do TST comporta exceções, como aquele que se verifica no presente caso, em que a ausência de assistência sindical decorreu da inércia da trabalhadora, embora a empregadora tenha convocado a trabalhadora para que houvesse a homologação da rescisão junto ao sindicato profissional. Reconhecida a validade do aviso de demissão da empregada gestante. Recurso da parte ré ao qual se dá provimento. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros e Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA RÉ, assim como das contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: a) reconhecer a validade do aviso de demissão no dia 11/03/2024 e, por consequência, afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva a período de estabilidade no emprego e reflexos e multa do art. 477 da CLT, à expedição de guias para o saque do FGTS e à multa de 40% do FGTS, além de afastar a determinação para a expedição de alvará para a habilitação no seguro-desemprego; b) afastar a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e c) condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da ré, que devem ser calculados no importe de 5% sobre o valor indicado na petição inicial para cada pedido julgado integralmente improcedente, devidamente atualizado pelo IPCA, acrescida de juros correspondentes à taxa Selic deduzido o IPCA, salvo se apresentar resultado negativo, quando então deverá ser considerado zero…
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