Processo 0000140-95.2018.4.03.6139

TRF3 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000140-95.2018.4.03.6139
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 38 - Des. Fed. Fausto de Sanctis
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0000140-95.2018.4.03.6139 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO JENSEN ROSSI - SP234554-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recurso de Apelação interposto pela douta defesa constituída por ANTONIO JOSE DE ALMEIDA BARBOSA, contra a r. sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Margarete Morales Simão Martinez Sacristan (4ª Vara Federal de Sorocaba/SP – ID 313347202) que, julgando PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Penal Pública Incondicionada, CONDENOU o réu pela prática do crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, c.c. artigo 71 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena substituída e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos. Consta da r. denúncia (ID 313346722), em síntese, que o denunciado ANTONIO JOSÉ DE ALMEIDA BARBOSA, de forma consciente e voluntária, suprimiu tributos federais relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, referentes aos anos-calendário de 2011, 2012, 2013 e 2014, mediante artifício fraudulento consistente na prestação de falsas informações à autoridade fazendária, por meio de omissão de receitas. Apurou-se que o denunciado declarou rendimentos tributáveis ínfimos à Receita Federal, apesar de ter realizado expressivas movimentações financeiras em contas bancárias de sua titularidade, em montantes incompatíveis com os valores declarados, caracterizando omissão de receita e resultando em débito tributário apurado no valor de R$ 952.020,63. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, c.c. artigo 71 do Código Penal. A r. denúncia foi recebida em 28.05.2020 (ID 244841391). A r. sentença foi proferida em 04.09.2024 (ID 313347202). A douta defesa apresentou razões de Apelação (ID 339847167), pleiteando, em síntese, a absolvição do acusado sob o argumento de ausência de dolo ou culpa, sustentando que as movimentações financeiras identificadas decorreriam de valores recebidos em ações trabalhistas na condição de advogado, sendo que apenas cerca de 10% corresponderiam a honorários advocatícios, enquanto o restante seria repassado aos clientes. O Ministério Público Federal apresentou Contrarrazões de Apelação, requerendo o desprovimento do recurso defensivo (ID 346987414). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação interposta pela defesa (ID 347329076). É o relatório. À revisão. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: IMPUTAÇÃO Consta da r. denúncia (ID 313346722), em síntese, que o denunciado ANTONIO JOSÉ DE ALMEIDA BARBOSA, de forma consciente e voluntária, suprimiu tributos federais relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, referentes aos anos-calendário de 2011, 2012, 2013 e 2014, mediante artifício fraudulento consistente na prestação de falsas informações à autoridade fazendária, por meio de omissão de…

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