Processo 0000141-02.2025.5.10.0111

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000141-02.2025.5.10.0111
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO RORSum 0000141-02.2025.5.10.0111 RECORRENTE: AQUYLA ALVES DA SILVA RECORRIDO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1)       PROCESSO n.º 0000141-02.2025.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO EMBARGANTE : INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADO : LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR EMBARGADO : AQUYLA ALVES DA SILVA ADVOGADO : SIMONE MUNIZ DE OLIVEIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DO GAMA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUÍZA TAMARA GIL KEMP)       EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, o embargante não logrou demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, sendo impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.       RELATÓRIO   INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF opôs embargos de declaração, às fls. 827/829, em sede de recurso ordinário, alegando a existência de vícios no acórdão às fls. 749/760. Requer o efeito modificativo do julgado. Intimadas às partes recorridas, à fl. 831, nenhuma apresentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO Esta egr. 2ª Turma, através do acórdão embargado, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. Inconformado, o IGESDF acena, nos embargos de declaração, com o vício de omissão o acórdão proferido por esta egr. Turma. Sustenta, em síntese: a) que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a aplicação analógica do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal (STF), considerando a natureza pública de seus recursos; e b) que houve omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o qual teria sido renovado em sede de recurso ordinário e não apreciado expressamente pelo Colegiado no julgamento do mérito recursal. Examino. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam corrigir impropriedades formais havidas no julgado definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por intermédio de embargos declaratórios ocorre quando o juízo deixa de se pronunciar sobre a matéria quando estava legalmente obrigado a fazê-lo, hipótese esta não verificada in casu. a) alegada omissão quanto o pedido de justiça gratuita. Conforme se extrai claramente dos autos e do próprio relatório do acórdão embargado, o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso ordinário foi expressa e fundamentadamente apreciado e indeferido através de decisão monocrática proferida por este Relator, de forma prévia ao julgamento pelo Colegiado. O próprio acórdão ora embargado, em seu relatório, faz menção expressa a essa tramitação:…

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