Processo 0000141-06.2022.8.16.0138
TJPR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000141-06.2022.8.16.0138 Processo: 0000141-06.2022.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$75.000,00 Polo Ativo(s): DORIEDSON FELTRIM Polo Passivo(s): Município de Primeiro de Maio/PR 1. O Município de Primeiro de Maio entende indevida a inclusão da integralidade dos meses 02/2017 e 12/2019 no computo das horas extraordinárias, além da inclusão do mês 01/2020. Também pontua equívocos nas horas indicadas, que não refletem o cartão-ponto, e o cálculo separado das horas extras normais e das horas extras intrajornadas. Outrossim, afirma que o salário base indicado está errado e que não é possível incluir os reflexos das horas no cálculo, considerando que a sentença não dispôs sobre a matéria. Em sua manifestação, a parte exequente promoveu ajustes no cálculo para o fim de limitar os meses 02/2017 e 12/2019 e exclusão integral do mês 01/2020. Também reconheceu como indevida a inclusão dos reflexos. No entanto, defendeu a rejeição da impugnação em relação às horas computadas e a base de cálculo das horas extraordinárias, afirmando que corresponde à remuneração efetivamente percebida, e não apenas ao vencimento básico. É o relato, em sua concisão necessária. 2. A respeito da base de cálculo das horas extraordinárias, o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 35 é de que “melhor exegese da expressão ‘hora normal de trabalho’ consiste naquela que a compreende como o valor equivalente ao serviço ordinariamente realizado pelo servidor”. É dizer, o adicional por tempo de serviço integra o valor da hora normal de trabalho do servidor público. Cabível, portanto, ser também considerado no cômputo da sobrejornada. Em outras palavras, isso significa que o valor da dita “hora normal de trabalho” representa a quantia que o servidor habitualmente aufere em razão do desempenho do seu labor, o que abrange não só o vencimento básico como também as vantagens pecuniárias, de forma que a remuneração é que deve ser considerada para fins de apuração das horas extras. Conforme esclarecido no IRDR n. 35: Ao versar sobre os direitos de ordem pecuniária dos servidores públicos federais, arrolados na Lei Federal n.º 8.112/1990, Celso Antônio Bandeira de Mello assevera que o adicional “por serviço extraordinário, episódico e limitado a duas horas além da jornada normal, correspondendo a um acréscimo de 50% sobre a remuneração da jornada normal (art. 73)”. Ressalte-se que a redação do artigo 73, da Lei n.º 8.112/1990 (“O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho”), é equivalente à do artigo 76, da Lei Municipal n.º 411/1993, que, assim, comporta a mesma interpretação conferida pelo doutrinador administrativista ao normativo federal. Veja-se que a parte final do trecho acima consignado é a mesma existente no art. 93 da Lei n. 183/1994 do Município de Primeiro de Maio. Ainda, nos termos assentado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas NPU…
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