Processo 0000141-06.2026.5.09.0657

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000141-06.2026.5.09.0657
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Colombo
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATSum 0000141-06.2026.5.09.0657 AUTOR: MAURO MACHADO RÉU: CLESA - SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 410a1ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, em razão do(s) id(s). 6b0d43c. COLOMBO/PR, 19 de maio de 2026.   FABIO FERNANDES SCANDOLIERI Servidor(a)   DESPACHO 1. Trata-se aqui de demanda ajuizada por Mauro Machado em face de Clesa Serviços Gerais LTDA. O autor pleiteia reconhecimento de vínculo empregatício elegado na petição inicial e condenação da parte demandada ao pagamento das verbas rescisórias e demais direitos decorrentes. Em manifestação (ID 6b0d43c), a ré pugna pela suspensão do processo com fulcro no Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal (STF), sustentando que a matéria em discussão se enquadra na tese de repercussão geral que versa sobre "competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Alega que apresentará defesa com comprovante de existência de pessoa jurídica em nome do autor, por meio da qual ele teria prestado serviços, o que afastaria o vínculo empregatício postulado. O Tema 1389 do STF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, trata especificamente de situações em que se discute a existência de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, ou a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, em contraposição a um vínculo empregatício. A repercussão geral abrange também a competência e o ônus da prova nesses casos. No presente feito, a petição inicial narra relação direta de emprego sem regular formalização, não havendo qualquer menção a contrato civil ou comercial prévio que pudesse ter sido objeto de fraude ou que se apresentasse como alternativa lícita à relação de emprego. A causa de pedir apresentada não inicial não se volta contra contrato civil fraudulento, mas sim contra a ausência de registro e anotação em carteira de trabalho de relação que, em sua tese, já seria empregatícia desde o início. Ademais, o pedido de suspensão formulado pela pela parte demandada não veio acompanhado de qualquer documento que, ao menos em tese, pudesse demonstrar o enquadramento do caso no Tema 1389 do STF. A alegação de que apresentará comprovante de existência de pessoa jurídica em nome do autor não foi provada. É ônus da parte que requer a suspensão do processo apresentar os elementos de convicção que justifiquem a medida. A mera alegação de que a defesa comprovará algo futuro não é suficiente para justificar o sobrestamento do feito, mormente quando os documentos que fundamentariam o requerimento não vieram aos autores. No Tema 1389, pressupõe-se a existência de instrumento formal de contrato de natureza civil ou comercial e não mera negativa de vínculo de emprego.   Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo com base no Tema 1389 do E. STF. Intimem-se. COLOMBO/PR, 21 de maio de 2026. REGINALDO MELHADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLESA - SERVICOS GERAIS LTDA

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