Processo 0000141-13.2019.8.18.0087
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000141-13.2019.8.18.0087 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes Previstos no Estatuto do Idoso] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ROSELE DIAS RODRIGUES DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ROSELE DIAS RODRIGUES DE MORAIS imputando-lhe a prática do crime de apropriação indébita contra pessoa idosa, previsto no art. 102, da Lei nº 10.741/03. Consta da denúncia que, no ano de 2017, a denunciada teria se apropriado dos proventos de seu pai, João Dias Rodrigues, pessoa idosa, retendo seu cartão de benefício previdenciário, realizando saques e não repassando os valores ao legítimo titular, bem como obteve procuração para movimentar os recursos e contratar empréstimo em nome da vítima sem seu consentimento, causando-lhe prejuízos financeiros e dificuldades para custear necessidades básicas, como medicamentos. A denúncia foi recebida em 28 de junho de 2019, conforme decisão de ID 23445980 fls. 66-67. Regularmente citada, a denunciada apresentou resposta à acusação, conforme fls. 73-78 do ID 23445980, sustentando, em síntese, sua inocência, alegando não ter praticado o crime imputado, bem como arguindo preliminarmente a inépcia da denúncia, por ausência de descrição adequada dos fatos e falta de justa causa, além de apontar insuficiência de provas, afirmando que as acusações se baseiam apenas na palavra da vítima e de pessoas próximas; no mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que eventuais movimentações financeiras decorreram de procuração válida e teriam sido realizadas em benefício do próprio genitor; requereu ainda a gratuidade da justiça e, por fim, pleiteou a oferta de sursis, por entender presentes os requisitos legais. No curso do processo, sobreveio manifestação da vítima, por meio do termo de declaração e renúncia juntado sob o ID 72508708, informando que perdoa a acusada e não possui interesse no prosseguimento da ação penal; instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou no ID 73717340 que tal declaração não produz efeitos jurídicos, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, razão pela qual requereu o regular prosseguimento do feito até julgamento de mérito, nos termos da denúncia. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 03 de dezembro de 2019, foi colhido o depoimento do ofendido João Dias Rodrigues, foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo Ministério Público, Maria Amélia Rodrigues de Sousa e Iara de Jesus Primo Vieira, bem como a testemunha indicada pela defesa Antônio Vinícius Ibiapino de Araújo, tendo sido, na sequência, interrogado a ré Rosele Dias Rodrigues de Morais, tudo conforme termo de audiência transcrito juntado sob as fls. 162-173 do ID 23445980 Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a expedição ofício ao banco Pan S/A, para que forneça o contrato de empréstimo citado na denúncia, o que foi deferido conforme despacho exarado durante a audiência. O banco PAN S/A encaminhou cópia do referido contrato conforme documento juntado no ID 59140515. O Ministério Público sustentou, em alegações finais no ID 67515673, que a materialidade e a autoria do delito restaram plenamente comprovadas pelo conjunto probatório, destacando a coerência dos depoimentos da vítima e das testemunhas, que confirmaram…
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