Processo 0000141-14.2014.8.17.0120
TJPE • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Afrânio Processo nº 0000141-14.2014.8.17.0120 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título proposta em face do Município de Afrânio. Exequente requer o pagamento de R$ 64.571,33. Citação do executado (id 170047280). Julgamento dos embargos n.º 000141-77.2017.8.17.0120 (id 196380490). Despacho determinando a intimação da parte exequente (id 228011245). Decurso de prazo para a exequente (id 235533792). É o breve relatório. Decido. A despeito de ter sido devidamente intimada por meio de seu advogado constituído, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido para promoção do andamento do feito, conforme atesta a certidão de decurso de prazo exarada nos autos (Id. 235533792). O processo de execução é regido pelo princípio do impulso oficial, mas depende da prática de atos processuais que competem às partes. A inércia do exequente na apresentação dos cálculos e dos dados necessários inviabiliza a expedição do requisitório de pagamento, paralisando o feito. A despeito de ter sido devidamente intimada por meio de seu advogado constituído, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido para promoção do andamento do feito, conforme atesta a certidão de decurso de prazo exarada nos autos (Id. 235533792). O processo de execução é regido pelo princípio do impulso oficial, mas depende da prática de atos processuais que competem às partes. A inércia do exequente na apresentação dos cálculos e dos dados necessários inviabiliza a expedição do requisitório de pagamento, paralisando o feito. Tratando de feito executivo, a consequência processual imediata para a ausência de providências que competem ao credor é a suspensão do curso da execução, com esteio no art. 921, I do CPC. Ante o exposto, diante da inércia da parte exequente, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, I c/c §1º, do CPC, período durante o qual resta suspensa a exigibilidade e não corre o prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de 01 ano sem que a parte exequente promova os atos necessários e traga aos autos as informações/planilhas requisitadas, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos provisoriamente, independentemente de nova conclusão, dando-se início ao prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §2º e §4º do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Afrânio/PE, [Data da assinatura eletrônica]. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000141-14.2014.8.17.0120
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.