Processo 0000141-16.2010.8.24.0037
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 0000141-16.2010.8.24.0037/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO : ADONIZ LUIZ PANISSON (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANO SOUZA (OAB SC019456) ADVOGADO(A) : MAGALI CRISTINE BISSANI (OAB SC008954) APELADO : EUCLIDES FORTES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANO SOUZA (OAB SC019456) ADVOGADO(A) : MAGALI CRISTINE BISSANI (OAB SC008954) APELADO : JOAO OZAIR RAIZEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANO SOUZA (OAB SC019456) ADVOGADO(A) : MAGALI CRISTINE BISSANI (OAB SC008954) APELADO : SUSTENE DEBASTIANE (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANO SOUZA (OAB SC019456) ADVOGADO(A) : MAGALI CRISTINE BISSANI (OAB SC008954) APELADO : INES ZANELLA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANO SOUZA (OAB SC019456) ADVOGADO(A) : MAGALI CRISTINE BISSANI (OAB SC008954) APELADO : JURACY PAULO NAZARIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANO SOUZA (OAB SC019456) ADVOGADO(A) : MAGALI CRISTINE BISSANI (OAB SC008954) APELADO : MARCIA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANO SOUZA (OAB SC019456) ADVOGADO(A) : MAGALI CRISTINE BISSANI (OAB SC008954) APELADO : SILVIA MARIA PANISSON (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANO SOUZA (OAB SC019456) ADVOGADO(A) : MAGALI CRISTINE BISSANI (OAB SC008954) APELADO : ZELIR BROLEZZI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANO SOUZA (OAB SC019456) ADVOGADO(A) : MAGALI CRISTINE BISSANI (OAB SC008954) DESPACHO/DECISÃO Compulsando aos autos, verifica-se que os mesmos retornaram conclusos após movimentação de levantamento de causa suspensiva anteriormente registrada (evento 47). Entretanto, mostra-se necessária uma nova análise acerca dos fundamentos que ensejaram o sobrestamento do feito. Isso porque, como já consignado anteriormente ( evento 11, DESPADEC1 ) a presente demanda versa sobre cobrança de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários relacionados aos Planos Econômicos (Planos Collor I e Collor II). Posteriomente, ao reexaminar a matéria, destacou-se que permanecia válida a determinação de suspensão nacional dos processos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser, Verão e Collor I (Temas 264 e 265 do STF), bem como daqueles relacionados ao Plano Collor II (Tema 285 do STF), razão pela qual foi mantido o sobrestamento do feito ( evento 29, DESPADEC1 ). Sobrevieram, posteriormente, o julgamento da ADPF n. 165 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como dos Recursos Extraordinários n. 631.363 (Tema 284/STF) e n. 632.212 (Tema 285/STF), ocasiões em que foram declaradas a constitucionalidade dos Planos Econômicos e reafirmada a validade do acordo coletivo homologado naquela arguição. Contudo, a 3ª Vice-Presidência deste Tribunal tem reconhecido que, embora julgados os Temas 284 e 285, permanecem pendentes de apreciação os Temas 264 e 265 do Supremo Tribunal Federal, os quais abrangem controvérsias relacionadas aos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, o que impõe a manutenção da suspensão dos feitos que discutam tais matérias e que ainda se encontrem em fase de conhecimento ou recursal, vejamos: "[...] Por seu turno, o pedido de levantamento do sobrestamento não comporta deferimento. Isso porque mantida a ordem de paralisação de todos os processos que não se encontrem em fase instrutória ou executiva definitiva e que versem acerca dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Color I, Color II. O presente feito encontra-se precisamente em fase recursal de conhecimento, não se amoldando a nenhuma das exceções ao sobrestamento, quais sejam, a fase instrutória ou a executiva definitiva, o que torna imperativa a sua…
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