Processo 0000141-17.2025.5.18.0131

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000141-17.2025.5.18.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000141-17.2025.5.18.0131 RECORRENTE: SULINA COMERCIO DE OLEOS LTDA RECORRIDO: ALANA ROSE FARIAS BUCHIVIESER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13e409a proferida nos autos. ROT 0000141-17.2025.5.18.0131 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 13.450,11 Recorrente:   Advogado(s):   1. ALANA ROSE FARIAS BUCHIVIESER CLAUDIUS STAERKE VIEIRA DE REZENDE (DF29411) FELIPE ROCHA DE MORAIS (DF32314) PRISCILLA BRUNNA ARAUJO ANDRADE (DF51165) Recorrido:   Advogado(s):   SULINA COMERCIO DE OLEOS LTDA CARLOS HUGO DA SILVA FILHO (GO36147)   RECURSO DE: ALANA ROSE FARIAS BUCHIVIESER Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id d985d25; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id e03fec0). Representação processual regular (Id b58782c). Custas processuais pela reclamada (Id. 54d7047).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 832 da CLT; 489, §1º, IV, do CPC . A recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento do tema em epígrafe, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista neste particular. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 428, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, LV, 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 4º,  244, § 2º, 818 da CLT; 371, 373, 1.022 e 1.026 do CPC . - divergência jurisprudencial. Consta do Acórdão (Id. 42b8e9b): Na petição inicial, a autora afirmou que, ao término do labor presencial, deixava a empresa…

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