Processo 0000141-19.2021.8.17.3240
TJPE • Cumprimento de sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0000141-19.2021.8.17.3240 EXEQUENTE: MARIA DO CARMO ALMEIDA OLIVEIRA EXECUTADO(A): SANHARO PREFEITURA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sanharó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237216741_ , conforme segue transcrito abaixo: "III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo MUNICÍPIO DE SANHARÓ, nos seguintes termos: a) CONHEÇO da exceção de pré-executividade, reconhecendo seu cabimento no tocante à questão relativa ao regime de pagamento (RPV ou Precatório) e à interpretação da Lei Municipal nº 226/2017, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício; b) INDEFIRO o pedido de rediscussão do mérito do processo, por se tratar de matéria acobertada pelo trânsito em julgado; c) INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença em razão da ADI nº 0003122-07.2021.8.17.9000 (TJPE), ante a reiterada jurisprudência do TJPE a respeito tema; d) INDEFIRO a suscitação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), por não preenchimento dos requisitos legais, sem prejuízo de formulação do requerimento pelo Município diretamente perante o TJPE; e) ACOLHO PARCIALMENTE a tese de interpretação conforme a Constituição da Lei Municipal nº 226/2017, para: e.1.) Fixar o valor de RPV do Município de Sanharó no percentual de 117,51% (cento e dezessete inteiros e cinquenta e um centésimos por cento) do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social vigente à época do trânsito em julgado da decisão de mérito, afastando-se, por consequência, a aplicação subsidiária do art. 87, II, do ADCT (limite de 30 salários-mínimos), referentes aos títulos executivos judiciais que tiveram o trânsito em julgado após a entrada em vigor da Lei Municipal n° 226/2017 e antes de 23/10/2024 (data da publicação da Lei Municipal nº 441/2024); e.2.) Fixar o valor de RPV do Município de Sanharó no percentual de 100% (cem por cento) do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social vigente à época do trânsito em julgado da decisão de mérito, para os títulos executivos judiciais que tiveram o trânsito em julgado após 23/10/2024, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 441/2024; f) INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela exequente. DETERMINAÇÕES FINAIS 1. Remetam-se os autos à contadoria do juízo para a realização do cálculo do valor devido a título de precatório/RPV à parte exequente e ao seu advogado, considerando a data do trânsito em julgado e o disposto nos itens “e.1” e “e.2.” desta decisão; 2. Após, remetam-se os autos ao setor de expedição de precatórios/RPV da DRA para a expedição da respetiva ordem de pagamento; 3. Expedida a ordem de pagamento, com a juntada aos autos do comprovante do envio do ofício ao ente responsável pelo pagamento, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sem custas. Deixo de fixar honorários de advogado, uma vez que a execução não foi extinta total ou parcialmente (STJ - REsp: 1646557 SP 2016/0336982-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017) e nem o montante a…
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