Processo 0000141-24.2021.5.12.0034

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000141-24.2021.5.12.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000141-24.2021.5.12.0034 AGRAVANTE: ROSANE SARAIVA PIZZANELLI - EPP AGRAVADO: EDSON OSMAR POLIDORIO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000141-24.2021.5.12.0034 (AP) AGRAVANTE: ROSANE SARAIVA PIZZANELLI - EPP AGRAVADO: EDSON OSMAR POLIDORIO RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após o encerramento da recuperação judicial, a competência para a execução dos créditos trabalhistas retorna à Justiça do Trabalho, ainda que sejam esses créditos decorrentes de contrato de trabalho vigente em período anterior ao pedido de recuperação judicial ou em período anterior ao encerramento da recuperação judicial, não estando mais a executada protegida pela Lei nº 11.101/2005 e pelas diretrizes definidas no plano respectivo.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS. Da decisão do primeiro grau que traz a rejeição do pedido de prosseguimento da execução no Juízo da Recuperação Judicial, apresenta a executada agravo de petição. Pede a concessão de tutela de urgência voltada a obter o desbloqueios de valores via convênio SISBAJUD. Contraminuta foi oferecida com pedido de não conhecimento do agravo de petição por falta de garantia do juízo. Também há pedido de não conhecimento do aditamento ao agravo de petição. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Constam nos autos bloqueios efetuados em contas bancárias da executada (marcador 340), os quais o exequente não especifica ou demonstra serem insuficientes para garantir a execução. Assim, sob o referido aspecto, a agravo de petição deve ser conhecido. Rejeito. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO ADITAMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO Em 09-12-2025, a executada apresentou petição de aditamento ao agravo de petição interposto em 04-12-2025. Trata-se, praticamente de repetição da primeira peça. O exequente pede o não conhecimento da peça por alegada intempestividade. Examino. A decisão que ensejou a interposição do agravo de petição em exame foi publicada em 24-11-2025. Assim, dispunha a executada até o dia 04-12-2025 para interpor agravo de petição, o que efetivamente ocorreu. No entanto, o aditamento promovido no dia 09-12-2025 foi, então, apresentado fora do prazo legal de 8 dias. Pelo exposto, não conheço do aditamento ao agravo de petição, por intempestivo. DOCUMENTOS JUNTADOS AO AGRAVO A executada junta ao agravo cópia de petição (marcador 354), possivelmente protocolada pelo exequente em 07-03-2025, requerendo habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial e cópia de petição (marcador 355), possivelmente por ela juntada em 26-03-2025, aquiescendo com o pedido. Tratam-se de peças anteriores à decisão agravada (proferida em 12-12-2025), destinadas a constituir prova. Assim e porque extemporâneas, não as conheço a teor do que orienta o TST por meio da Súmula nº 08. ADMISSIBILIDADE - CONCLUSÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. Não conheço do aditamento ao agravo de petição por intempestivo. Não conheço dos documentos juntados ao agravo, a teor do que…

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