Processo 0000141-25.2019.8.16.0004
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000141-25.2019.8.16.0004 Processo: 0000141-25.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.007,00 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., distribuída ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, na qual alegou a requerente, em síntese, que firmou contratos de seguro, com os segurados indicados na inicial, obrigando-se a garantir os riscos predeterminados pelas condições gerais que estivessem expostos durante a vigência do seguro. Explicou que as unidades consumidoras compreendidas pelos locais de riscos sofreram oscilações de tensão elétrica advindas da rede de distribuição administrada pela requerida, que ensejaram danos aos equipamentos eletrônicos conectados à rede. Aduziu que foram elaborados laudos técnicos, os quais ratificam a causa dos danos aos equipamentos sinistrados, e estando todos os requisitos para as coberturas presentes, disponibilizou as respectivas indenizações securitárias. Sustentou a sub-rogação nos direitos do segurado e o cabimento do direito de regresso. Defendeu a responsabilidade objetiva da requerida, que é concessionária de serviço público. Argumentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Pediu, por fim, a procedência para condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais na quantia total de R$ 3.007,00 (mov. 1.1). Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.14). A decisão inicial ordenou a citação da requerida (mov. 15.1). Citada (mov. 25.1), a requerida ofereceu contestação (mov. 26.1). Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva em relação ao segurado, cuja unidade consumidora está cadastrada em nome de terceiro. Ingressando no mérito, defendeu: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a inexistência de relação consumerista, com a conseguinte impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) a não configuração da responsabilidade objetiva, considerando eventual conduta omissiva; e c) a falta de nexo de causalidade a ensejar responsabilidade civil, pois inexistiu qualquer perturbação, oscilação e/ou interrupção de energia elétrica na unidade consumidora da segurada, não tendo havido qualquer descarga elétrica na rede. Na sequência, impugnou os documentos juntados pela autora e teceu considerações acerca do termo inicial dos juros e do índice aplicável a título de correção monetária. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos (movs. 26.2/26.7). A autora apresentou impugnação (mov. 35.1). Intimadas, as partes para especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 39.1 e 42.1). A decisão saneadora rejeitou a preliminar, indeferiu a inversão do ônus da prova com base no CDC, fixou as questões controvertidas e deferiu a produção de prova pericial (mov. 50.1). Em razão de a requerida ter perdido a condição de sociedade de economia mista, o Juízo da Vara da Fazenda Pública declarou-se incompetente (mov. 83.1). …
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