Processo 0000141-28.2026.5.08.0109
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000141-28.2026.5.08.0109 RECLAMANTE: GLEDSON GABRIEL DOS SANTOS LIRA SILVA RECLAMADO: MIRANTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 299e25c proferida nos autos. DECISÃO - PJe - JT Vistos etc. Tratam estes autos de execução de acordo judicial, em razão do não pagamento da primeira parcela. Este Juízo, através da decisão de ID a978784, deliberou pelo início dos atos executórios, determinação que vem sendo cumprida de forma escorreita pela Secretaria da Vara. Realizada a pesquisa SISBAJUD, aquela restou sem sucesso, conforme teor da certidão de ID 1c868ba. Quanto a pesquisa RENAJUD, foram localizados 3 (três) veículos de propriedade da executada, porém, todos com registros de restrição já gravados, a teor do expediente de ID 6f5fb1d. A Secretaria, em seguida, procedeu ao registro de protocolo da indisponibilidade de bens da executada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, conforme documento de ID 39b8ac0, o qual permanece ativo e passível de desdobramentos e atualizações na medida em que foram acrescidos bens imóveis ao patrimônio da executada. O exequente, então, através da manifestação de ID f073428, noticia a centralização de execuções em desfavor da reclamada junto à 2ª Vara do Trabalho de Santarém, nos autos do processo ATSum 0000032-72.2026.5.08.0122, requerendo, em razão disso, que o débito desta ação seja centralizado naquele Juízo, com a suspensão das medidas executórias individuais nestes autos além da comunicação formal tanto ao Juízo da 2ª VT de Santarém como a 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará, no interesse do processo nº 1059176-85.2025.4.01.3900, na qual a executada é ré, a fim de garantir a correta ordem de preferência legal de créditos trabalhistas e evitar a duplicidade de constrições ou decisões conflitantes. Passo a análise: Com relação ao requerimento de centralização desta execução perante o Juízo da MM. 2ª Vara do Trabalho de Santarém, resta indeferido tendo em vista que apenas a Corregedoria Regional deste E. TRT8, possui a prerrogativa para tal deliberação, em observância ao disposto no artigo 156, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Em razão do indeferimento, resta prejudicada a apreciação do pedido formulado na alínea "c" da petição em tela. Quanto ao pedido de comunicação à 2ª Vara do Trabalho de Santarém, este Juízo reputa desnecessária tendo em linha de conta que a centralização ali determinada não trata de Reunião de Execuções na modalidade REEF (Regime Especial de Execução Forçada e nem de PEPT (Plano Especial de Pagamento Trabalhista, devendo o Juízo Federal Criminal ser responsável por observar eventual ordem de preferência legal de créditos exequendos. Cabe destacar, ainda, que a observância de que trata a ordem de preferência de créditos, em caso de concurso de credores, trazida à baila pelo exequente, refere-se à penhora, conforme disciplina do artigo 797, do CPC, enquanto na ação centralizadora tramitando na 2ª Vara do Trabalho de Santarém foi expedido mandado de reserva de créditos. Por fim, em observância aos princípios da razoável duração do processo bem como da economia e celeridade processuais e o da primazia do credor trabalhista, em razão da natureza alimentar de seus créditos, DETERMINO a penhora no rosto dos autos da ação nº…
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