Processo 0000141-30.2025.5.14.0001
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000141-30.2025.5.14.0001 RECLAMANTE: SILAS FERREIRA BRITO JUNIOR RECLAMADO: BEMOL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b47f270 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conforme consta da certidão lavrada no Id. 633276b, inexistem pendências que impeçam a extinção e o arquivamento da presente ação, assim como se depreende da transcrição abaixo: Certifico, para fins de extinção da execução, e em conformidade com o art. 129 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publicada no DEJT Nacional disponibilizado em 26/11/2023, que Foi procedido o pagamento dos honorários periciais Id77591ab . Em cumprimento ao art. 264 do Provimento Geral Consolidado do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14.ª Região, registro que não há valores disponíveis nos autos e a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados a estes autos, conforme consultas procedidas, nesta data, na aba “Dados Financeiros”, no sítio eletrônico do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, no acesso aos depósitos judiciais, disponibilizado ao Poder Judiciário,procedidas por esta servidora. O presente processo NÃO CONSTA em nenhum item do escaninho. Não há pendências de obrigações a fazer. Não foram realizadas medidas executivas. Não há, nestes autos, partes sem o devido cadastro do CPF/CNPJ. Estes autos não dependem de julgamento ou de trânsito em julgado de ação rescisória ou anulatória. Face à Certidão supra são os autos encaminhados para extinção da Execução. PORTO VELHO/RO, 02 de junho de 2026. MARIA MANOELITA GVOZDANOVIC VILLAR Servidor Assim sendo, julgo extinta a presente execução, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Verificada a exclusão de todas as restrições e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. A presente sentença de extinção supre a determinação do art.267 do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14a Região, PGC-2024. Intime-se. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILAS FERREIRA BRITO JUNIOR
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