Processo 0000141-36.2020.8.03.0009

TJAP • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0000141-36.2020.8.03.0009
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 0000141-36.2020.8.03.0009 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA RECORRIDO: LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS - AP1730-A, LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - AP669-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 73 - BLOCO B - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID 6376585) interposto por LUIZ FERNANDO COSTA DE CARVALHO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque/AP, que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e III (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c artigo 14, inciso II (tentativa), por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Narra a ausência de materialidade, pois o laudo de exame de corpo de delito da vítima Leandro indica lesão por arma branca e não por arma de fogo, que no seu entender afasta a materialidade da tentativa de homicídio descrita na denúncia Aduz que a pronuncia se fundamentou tão somente em depoimentos indiretos e em uma testemunha ouvida apenas no inquérito policial. Pleiteia o decote das qualificadoras atinente a tentativa de homicídio. Ao final, “requer seja conhecido e provido o presente recurso com a reforma da decisão a fim de anular a sentença de pronuncia para que seja confeccionada nova sentença, agora de IMPRONUNCIA COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO do Apelante, por medida de justiça.” Em contrarrazões, ID 6376590, o órgão ministerial pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso. No mesmo sentido opinou douta Procuradoria de Justiça (ID 6538112). Justificando que “a análise técnica das provas produzidas no inquérito e em juízo confirma que as teses defensivas carecem de fundamento inequívoco para afastar, de plano, as qualificadoras admitidas. Compete soberanamente aos jurados avaliar se as agressões narradas e a forma de abordagem constituíram, de fato, as circunstâncias qualificadoras imputadas na exordial acusatória.” É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Narrou a denuncia que: “Consta do auto de Inquérito Policial nº 058/2019-CIOSP/OPE que, no dia 23 de setembro de 2017, por volta das 23h, na residência da vítima Josias de Oliveira Barbosa, nesta cidade, o denunciado Luiz Fernando Costa, em concurso com os suspeitos Rodrigo Wellington de Campos, vulgo “Gigante”, e Nailson Leal Cavalheiro , vulgo “Sapo”, com nítido desejo de matar as vítimas Leandro dos Santos Custódio e Andreia dos Passos Oliveira, efetuaram disparos de arma de fogo, produzindo as lesões descritas nos laudos às fls. 8 e 22, somente não consumando o crime por circunstâncias alheias as suas vontades. Ao que se apurou, no dia dos fatos, o denunciado, juntamente com os coautores, rondavam de motocicletas a residência de Josias de Oliveira em busca de ocasião oportuna para matá-lo. Em dado momento, os criminosos avistaram a vítima Leandro no local e, confundindo-o com Josias, efetuaram cerca de 4 disparos com arma de fogo, atingindo-o. Além da vítima Leandro dos Santos, os disparos também atingiram a vítima Andrea dos Passos em suas costas, já que também estava presente no local. As investigações deram conta de que a intenção dos…

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