Processo 0000141-38.2019.8.10.0086

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000141-38.2019.8.10.0086
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Esperantinópolis
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 0000141-38.2019.8.10.0086 Autor: Ministério Público do Maranhão Réu: F. C. D. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Maranhão ofereceu denúncia em face de F. C. D. S., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com a causa de aumento então descrita na exordial acusatória, ao argumento de que, no mês de dezembro de 2018, o acusado teria praticado ato libidinoso contra a menor J.R.R.S.A., então com cinco anos de idade. Consoante se extrai dos autos, a denúncia foi recebida em 30/08/2019, conforme consignado na decisão posteriormente trasladada para o processo eletrônico, constante do ID 154960521, a qual também registrou a existência de resposta à acusação apresentada nos autos físicos trasladados do procedimento cautelar/apenso nº 0000015-85.2019.8.10.0086, digitalizado sob o ID 150546232, e afastou, naquele momento processual, as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, determinando o regular prosseguimento da instrução. Na sequência, foi redesignada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que, no ato de 07/10/2025, registrado sob o ID 162449338, foram colhidos depoimentos das conselheiras tutelares e ajustado o prosseguimento da instrução, com redesignação para a oitiva da genitora da menor. A audiência final de instrução foi realizada em 19/11/2025, conforme termo de audiência de ID 166361373 e certidão de juntada da mídia audiovisual de ID 166571566, ocasião em que foi ouvida a testemunha J. R. R. D. S. e, em seguida, realizado o interrogatório do acusado. Ao final, as partes dispensaram diligências complementares e requereram apresentação de alegações finais por memoriais. O Ministério Público apresentou memoriais no ID 167027325, requerendo a procedência da pretensão punitiva, com condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, ofertou alegações finais no ID 167550901, pugnando pela absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, requereu o reconhecimento de nulidade decorrente da ausência de depoimento especial judicial da vítima e, ainda, o afastamento da causa de aumento relativa ao vínculo de autoridade ou ascendência moral. Sobreveio conclusão para sentença no ID 168575775. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva estatal não comporta acolhimento. De início, cumpre registrar que a defesa suscitou, em memoriais finais de ID 167550901, nulidade fundada na alegada inobservância da Lei nº 13.431/2017, sustentando que a vítima não foi ouvida judicialmente por meio de depoimento especial e que sua escuta policial seria juridicamente imprestável para fundamentar eventual condenação. A análise do acervo revela, porém, que nos autos cautelares apensados nº 0000015-85.2019.8.10.0086, trasladados para estes autos sob o ID 150546232, houve audiência especificamente designada para o chamado “depoimento sem dano”, oportunidade em que o Ministério Público, ponderando que a menor já havia sido inquirida pela autoridade policial, opinou pela não renovação daquela oitiva, a fim de evitar revitimização, requerendo a substituição do ato pela elaboração de relatório psicológico. Na mesma assentada, a defesa requereu apenas que a resposta à acusação fosse apresentada após a juntada desse relatório, tendo a magistrada então deferido a não reinquirição da criança e determinado a elaboração do laudo psicológico por profissional presente ao…

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