Processo 0000141-42.2024.5.10.0012
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000141-42.2024.5.10.0012 RECORRENTE: L/DF 05 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RECORRIDO: CIOMARIA DE CARVALHO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a51ab5 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id b7602bb; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 985a27c ). Representação processual regular (Id 2f63eb6). Preparo recursal foi integralmente satisfeito. Recolhimento das custas processuais no importe de RS 1.200,00 (ID aac586e) e depósito recursal no montante de RS 27.627,66 (ID cd7f740). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao) Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma, primeiramente, negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, mantendo a decisão que deferiu o adicional de insalubridade nos termos da ementa, i.v.: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. LAUDO PERICIAL. Deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, à míngua de contraprova eficaz ou demonstração de equívoco técnico ou normativo no parecer, que, com base na análise do local de trabalho e das atividades desenvolvidas, atesta a exposição habitual do empregado a agentes biológicos na higienização de banheiros, caracterizando a insalubridade em grau máximo (Anexo 14 da NR-15). Recurso ordinário conhecido e não provido.” Em seguida, conhecendo dos Embargos de Declaração, deu parcial provimento, nos seguintes termos: “De fato, constata-se equívoco material na fundamentação do acórdão embargado no trecho em que afirma a inexistência de parecer técnico divergente nos autos uma vez que o documento foi apresentado pela defesa. Desse modo, acolho os embargos neste particular apenas para sanar o erro material e registrar que a reclamada apresentou o laudo de seu assistente técnico (fl. 637). Contudo, a correção dessa premissa fática não possui o condão de alterar a conclusão do julgado (ausência de efeito modificativo). O Direito Processual do Trabalho consagra o princípio da persuasão racional (CPC, art. 371), sendo lícito ao magistrado e ao Colegiado valorar as provas constantes dos autos. No caso, a Turma adotou, de forma clara e fundamentada, as conclusões do laudo pericial oficial, elaborado por expert de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes, que realizou inspeção no local de trabalho e constatou a exposição a agentes biológicos. A simples existência de parecer divergente unilateral não afasta, por si só, a robustez da prova técnica oficial acolhida pelo acórdão. No que tange aos EPIs, não há erro material ou omissão. O acórdão foi expresso ao registrar que o laudo oficial constatou a ausência de comprovação de entrega e uso dos equipamentos necessários e suficientes bem como o descumprimento das determinações da NR-6. A insurgência da embargante, que busca revalidar listas de presença e recibos de EPIs para afastar a condenação, demonstra mero inconformismo com a valoração probatória adotada pela Turma. Trata-se de nítido intento de reforma do julgado, o que é incabível na estreita via dos embargos…
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