Processo 0000141-43.2019.8.10.0052

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000141-43.2019.8.10.0052
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Pinheiro
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0000141-43.2019.8.10.0052 Acusado(s): ELIELSON FERREIRA COIMBRA Endereço: Advogado(s): S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público Estadual com base no Inquérito Policial n° 0022/2019-1°DPC-PHO iniciado por auto de prisão em flagrante ofereceu denúncia contra ELIELSON FERREIRA COIMBRA devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 10.826/2003. De acordo com a peça acusatória: Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 06 de fevereiro de 2019, por volta das 23h30min, na Rua Benedito Leite, Bairro Sete, nesta cidade e comarca, o denunciado acima qualificado foi preso em flagrante delito por portar uma arma de fogo com numeração raspada, sendo 01 (um) revólver calibre 38, sem marca aparente, numeração suprimida, além de 02 (duas) munições intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 11 e Auto de Verificação de Eficiência de Arma de Fogo à fl. 09. Conforme restou apurado, no dia, hora e local acima mencionados, policiais militares realizavam rondas ostensivas pela cidade, quando avistaram dois indivíduos trafegando em uma motocicleta CG Fan 125, cor preta, sendo o condutor Inácio José Ferreira e o passageiro, Elielson Ferreira Coimbra, ora denunciado. Após abordagem e realização de revista pessoal, a equipe policial encontrou em poder do denunciado um revólver calibre 38, com numeração suprimida, e duas munições intactas. Diante do estado de flagrância, o denunciado foi preso e encaminhado à delegacia de polícia. O acusado foi preso em flagrante em 06/02/2019 e concedida liberdade em 11/02/2019. Inquérito Policial n° 0022/2019-1°DPC-PHO. Oferecida denúncia em 08/04/2019. Recebida denúncia em 23/09/2019 (pág. 10 de expediente n° 54875999). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Audiência de instrução foi realizada em 02 de Julho de 2026 às 09h30min (termo e mídia de mov. 184330515). Mediante alegações finais orais, o membro do Ministério Público requereu a absolvição. A defesa apresentou alegações finais orais manifestando-se pela absolvição por ausência de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à Fundamentação e Decido. Foram suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual. Portanto, o feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, não existindo nulidades, preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito. A imputação submetida a julgamento consiste, em síntese, na suposta prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, em razão de o acusado ELIELSON FERREIRA COIMBRA ter sido, em tese, surpreendido portando arma de fogo de uso restrito ou equiparado, com numeração suprimida, além de duas munições intactas, sem autorização legal ou em desacordo com determinação normativa. Para a configuração do delito descrito na denúncia, exige-se prova segura de que o agente possuía, detinha, portava,…

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