Processo 0000141-48.2025.8.17.9005
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000141-48.2025.8.17.9005 ESPÓLIO - REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PESQUEIRA ESPÓLIO - REQUERIDO: HELIA MARIA GOMES LIRA INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000141-48.2025.8.17.9005 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PESQUEIRA AGRAVADO: HÉLIA MARIA GOMES LIRA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PESQUEIRA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0004693-24.2024.8.17.3110, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, ajuizada por HÉLIA MARIA GOMES LIRA em face do Município de Pesqueira e do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Pesqueira – IPSEMP, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para determinar o imediato repasse das contribuições previdenciárias da autora ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Pesqueira (IPSEMP), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), decisão posteriormente mantida após rejeição dos embargos de declaração opostos pelo ente municipal, consoante documentos de ID 51989469, sendo esta última a decisão ora agravada, juntada no instrumento sob ID 51989471 . Consta dos autos originários que a autora, HÉLIA MARIA GOMES LIRA, servidora pública municipal, professora da rede municipal de ensino de Pesqueira/PE, matrícula nº 20.311, admitida em 15 de março de 1982, sem prévia aprovação em concurso público, ajuizou demanda sustentando possuir estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, afirmando que durante toda sua vida funcional teve contribuições previdenciárias vinculadas inicialmente ao regime próprio municipal e, posteriormente, ao INSS, defendendo possuir direito de permanência no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Pesqueira, com vinculação ao IPSEMP, alegando prejuízos previdenciários e financeiros decorrentes da negativa administrativa de migração, postulando, em sede liminar e no mérito, a determinação de imediato repasse das contribuições previdenciárias ao IPSEMP, anotação do tempo de serviço, anulação do ato de repasse ao INSS e reconhecimento do tempo de serviço para fins de aposentadoria . A decisão recorrida lançada ao ID 193741540 do processo originário, mantida após rejeição dos aclaratórios, entendeu presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente diante da documentação acostada aos autos, inclusive certidões funcionais e registros administrativos que qualificariam a demandante como servidora efetiva/estatutária, concluindo pela necessidade de imediato repasse das contribuições previdenciárias ao IPSEMP, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), rejeitando posteriormente os embargos declaratórios opostos pelo Município sob o fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, consignando tratar-se de mera tentativa de rediscussão do mérito e ressaltando que os documentos anexados à inicial descrevem a autora como “servidora efetiva”, mantendo integralmente a tutela anteriormente concedida . Em suas razões recursais de ID 51989463, o agravante sustenta, em síntese: (i) a…
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