Processo 0000141-49.2015.8.14.0221
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA – VARA ÚNICA Processo nº: 0000141-49.2015.8.14.0221 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: OLIVIO LOPES MONTEIRO Réu: SEBASTIAO DE SOUZA OLIVEIRA Réu: BRADESCO S/A Advogada: Karina de Almeida Batistuci VISTOS, ETC. RELATÓRIO Trata-se de ação de inexistência de débito c/c pedido de limitação de descontos ajuizada por OLIVIO LOPES MONTEIRO em face de BRADESCO S/A e SEBASTIAO DE SOUZA OLIVEIRA, na qual a parte autora afirma ser beneficiária do INSS, percebendo benefício mensal de R$ 724,00, depositado em conta mantida junto ao banco requerido, sustentando que, por ser analfabeta, costumava receber seu benefício acompanhada do corréu SEBASTIAO DE SOUZA OLIVEIRA, que realizava os saques no caixa eletrônico em seu auxílio. Aduz, ainda, que foi compelida a contrair um empréstimo de R$ 2.700,00 para pagar supostos honorários ao corréu SEBASTIAO DE SOUZA OLIVEIRA, e que, sem seu conhecimento ou anuência, foram realizados outros empréstimos nos valores de R$ 180,00, R$ 200,00 e R$ 500,00, passando seu benefício a sofrer descontos que comprometeram quase integralmente sua subsistência. Ao final, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a limitação dos descontos, a devolução em dobro dos valores alegadamente indevidos, a inversão do ônus da prova e a condenação dos réus aos ônus sucumbenciais. Regularmente citado, o réu BRADESCO S/A apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentando a regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos foram realizados com utilização do cartão, senha pessoal e dispositivo de segurança da parte autora, sendo um deles formalizado na agência e os demais efetivados no autoatendimento. Defendeu, ainda, a inexistência de defeito na prestação do serviço, a ocorrência de fato de terceiro e a improcedência integral dos pedidos. A Defensoria Pública apresentou manifestação à contestação, reiterando os termos da petição inicial e pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos autorais. Posteriormente, a defesa da parte autora informou que já havia apresentado os documentos e provas necessárias e, diante da ausência de outras provas a produzir, requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, pois a postulação judicial veicula pretensão resistida decorrente de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, o que evidencia utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. No mérito, os pedidos de declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro e responsabilização dos réus não comportam acolhimento. Isso porque, da própria narrativa da inicial, extrai-se que a parte autora, por não saber ler nem escrever, costumava realizar os saques de seu benefício acompanhada do corréu SEBASTIAO DE SOUZA OLIVEIRA, a quem confiava, na prática, a utilização do cartão e da senha bancária para movimentação da conta. Esse dado é juridicamente relevante, porque afasta a alegação de que a instituição financeira tenha, por si só, promovido contratação inteiramente dissociada da esfera de disponibilidade da parte autora. Se o próprio demandante admite que entregava a terceiro o cartão e a senha, assumiu o risco decorrente da quebra do dever de guarda de seus dados bancários, circunstância que enfraquece…
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