Processo 0000141-49.2025.5.06.0002

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000141-49.2025.5.06.0002
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000141-49.2025.5.06.0002 REQUERENTE: HEDERMOGENES ALVES CADEIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 183f0a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, já qualificada nos autos, em face da execução individual de sentença coletiva promovida por HEDERMOGENES ALVES CADEIRA. Em suas razões, a executada postula: a) a suspensão do feito com base no Tema 150 de IRR do TST; b) a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando incabimento na fase de execução; c) a redução dos honorários periciais arbitrados em R$ 2.000,00, por reputá-los excessivos; e d) a observância das prerrogativas da Fazenda Pública. Intimado, o exequente apresentou Impugnação aos Embargos, rechaçando os argumentos da executada e pugnando pelo prosseguimento do feito e manutenção dos valores apurados. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Garantido o juízo (ou dispensada a garantia ante as prerrogativas da Fazenda Pública conferidas à ECT) e opostos tempestivamente, conheço dos Embargos à Execução, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1. Do Pedido de Suspensão do Feito – Tema 150 do TST A executada requer o sobrestamento do feito, invocando a tramitação do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) nº 0011327-56.2023.5.03.0153 (Tema 150 do TST), que discute a fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas. Sem razão. Conforme bem pontuado pelo exequente, o Exmo. Ministro Relator do referido IRR no C. TST, ao afetar a matéria, absteve-se expressamente de determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que versem sobre a mesma controvérsia, por entender prescindível a medida ante a natureza da questão. Inexistindo ordem superior de suspensão nacional dos processos em curso, o sobrestamento do presente feito configuraria ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Rejeito o pedido de suspensão. 2.2. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais A embargante insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que o art. 791-A da CLT e o art. 85, § 1º, do CPC não autorizam tal verba na fase de execução trabalhista. O argumento não prospera. O presente caso não se trata de uma mera fase de liquidação ou execução de uma sentença proferida em ação individual, mas sim de uma ação autônoma de cumprimento individual de sentença proferida em Ação Coletiva. Nesta modalidade processual, exige-se do patrono do exequente uma nova e específica atuação cognitiva para demonstrar a titularidade do direito do substituído, a adequação aos parâmetros do título executivo genérico e a elaboração/validação de cálculos complexos. Por se tratar de processo autônomo, aplica-se o entendimento pacificado na Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Este é, inclusive, o entendimento majoritário deste E. TRT da 6ª Região.…

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