Processo 0000141-50.2026.5.11.0010

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000141-50.2026.5.11.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000141-50.2026.5.11.0010 RECLAMANTE: JHEINEFER OLIVEIRA DE ARAUJO RECLAMADO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84f63c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, REJEITO a preliminar, ACOLHO a preliminar de prescrição dos pedidos anteriores a 17/11/2020, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/15 e  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamação ajuizada por JHEINEFER OLIVEIRA DE ARAUJO para condenar a reclamada SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS e de forma subsidiária o ESTADO DO AMAZONAS, ao que vier a ser apurado em sede de liquidação de sentença, a título de: a) aviso prévio proporcional indenizado de 39 dias; b) férias integrais + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2022/2023 e férias proporcionais + 1/3 (8/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado); c) 13º salário proporcional de 2023 (12/12 avos, computada a projeção do aviso prévio); d) FGTS (8%) sobre as verbas rescisórias de cunho salarial ora deferidas, bem como a obrigação de recolhimento dos depósitos de FGTS em atraso relativos aos meses faltantes; e) indenização compensatória de 40% sobre saldo faltante e depositado do FGTS; f) multa do art. 477, § 8º  da CLT; g) indenização do seguro desemprego;  h) pagamento de diferenças da gratificação de especialidade, no importe mensal de R$ 200,00, relativas ao período de junho de 2022 a novembro de 2023 (18 meses), totalizando R$ 3.600,00, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%); i)  pagamento de 1 hora de hora extra por plantão suprimido, à razão de 13 plantões por mês, totalizando 13 horas extras mensais no período não abrangido pela prescrição (de 17/11/2020 a 30/11/2023), nos termos do art. 71, § 4º, da CLT; j)  pagamento das multas previstas nas cláusulas 44ª da CCT-2021/2022- id 5177c93 (R$ 1.350,00) e 43ª da CCT 2022/2023- id e23d6e4 (R$ 1.500,00). k) restituição de descontos a título de plano de saúde no valor de R$ 2.322,00; l) multas convencionais por atraso salarial e fornecimento de uniforme;  m) indenização por danos morais;  n) e honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor da condenação (pedidos procedentes). Foram observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação desta sentença, conforme tópicos próprios para cada verba deferida. OBRIGAÇÕES DE FAZER Determino que a 1ª reclamada providencie, no prazo de dois dias após o trânsito em julgado: a) a anotação da CTPS DIGITAL da reclamante fazendo constar como data de saída o dia 30/11/2023, com a anotação da projeção do aviso prévio para o dia 08/01/2024 (na forma da OJ 82 da SDI-1 do TST), sob pena de multa de R$ 1.000,00 a ser revertida em favor da reclamante. b) depósito do FGTS na conta vinculada da empregada, conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990. Destaco que há vedação legal para o pagamento dos valores referentes às parcelas do FGTS direto ao trabalhador, nos termos dos arts. 18, caput e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o valor devido de FGTS será objeto de execução, em conjunto com as demais parcelas…

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