Processo 0000141-55.2025.8.27.2737
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000141-55.2025.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000141-55.2025.8.27.2737/TO APELANTE : AUTO POSTO MOURAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS BARROS DE OLIVEIRA JANSEN (OAB TO010383) ADVOGADO(A) : LEANDRO DA SILVA NEVES (OAB TO010508) APELADO : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) ADVOGADO(A) : MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818) INTERESSADO : LUIZ SARDINHA MOURÃO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS BARROS DE OLIVEIRA JANSEN ADVOGADO(A) : LEANDRO DA SILVA NEVES DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ( evento 27, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O julgado recorrido, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a sentença de primeiro grau. O julgamento ficou assim ementado ( evento 18, ACOR1 ): Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. MIGRAÇÃO COMPULSÓRIA DO GRUPO B PARA O GRUPO A. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL) Nº 1.059/2023. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de manutenção de unidade consumidora de energia elétrica no Grupo B Optante, afastando a alegada violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido em razão da Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) n. 1.059/2023. O apelante demonstrou ter implantado sistema de minigeração em 2020, com enquadramento reconhecido pela própria concessionária como “GD-I”, conforme fatura emitida, postulando a preservação das condições de compensação de créditos de energia e a devolução de valores cobrados em razão da migração compulsória para o Grupo A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a unidade consumidora, enquadrada como GD-I antes da vigência da Lei n. 14.300/2022 e da Resolução Normativa n. 1.059/2023, possui direito adquirido à manutenção no Grupo B Optante, com preservação do sistema de compensação de créditos de energia; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, diante da cobrança de valores decorrentes da migração compulsória para o Grupo A. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro asseguram a proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, impedindo que normas supervenientes desconstituam situações jurídicas consolidadas. 4. A fatura emitida pela concessionária, com indicação expressa do enquadramento “GD-I”, constitui reconhecimento formal de que a unidade consumidora encontrava-se em operação sob as regras pretéritas, atraindo a aplicação do regime de transição da Lei n. 14.300/2022. 5. A imposição de migração obrigatória ao Grupo A, fundada exclusivamente na Resolução Normativa n. 1.059/2023, configura aplicação retroativa de norma regulatória, em afronta ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido dos consumidores que investiram em sistemas de…
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