Processo 0000141-58.2026.5.08.0002

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000141-58.2026.5.08.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000141-58.2026.5.08.0002 RECLAMANTE: ELIAS SILVA DE SOUZA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cce7c92 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. As reclamadas, no bojo do recurso interposto de ID 5f31943,  requerem a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento das custas processuais, estando dispensadas, apenas, do recolhimento do depósito recursal, por estarem submetidas a processo de recuperação judicial. No caso, não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de comprovação do preparo no prazo legal, qual seja, o prazo para interposição do recurso. Assim, não há que se falar em concessão de prazo para regularização. Ressalta-se que, nos termos do art. 10, da Instrução Normativa nº 39 do TST, aplicam-se ao processo do trabalho apenas os §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, que tratam das hipóteses de insuficiência do preparo, não incidindo o § 4º do referido dispositivo, que trata da ausência de recolhimento. No mesmo sentido, é a OJ 140 da SDI-1. Dessa forma, indefiro o pedido de concessão de prazo para o recolhimento das custas processuais e, inexistindo comprovação do preparo recursal no prazo legal, não conheço do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, por deserção. Com relação ao recurso ordinário interposto pelo autor, considero preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conforme certidão de ID 46d0aa8. Dê-se ciência às partes contrárias para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo legal, e, ainda, entendendo pertinente, indiquem se tem interesse na realização de audiência de conciliação. Expirado em branco o prazo supramencionado, ou apresentadas contrarrazões, proceda-se à remessa eletrônica dos autos ao E. TRT da 8ª Região para apreciação dos recursos interpostos e possível realização de audiência de conciliação. Partes cientes. BELEM/PA, 06 de maio de 2026. FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HANDZ PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA

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