Processo 0000141-63.2026.5.19.0063

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000141-63.2026.5.19.0063
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS ATSum 0000141-63.2026.5.19.0063 AUTOR: CARLOS EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA RÉU: F A L DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da55932 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo ajuizada por CARLOS EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA em desfavor de F A L DA SILVA, resolvo, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita: Deferir o requerimento de justiça gratuita da parte autora; Julgar os pedidos procedentes, para: Declarar o vínculo empregatício entre as partes no período de 04/01/2024 a 20/11/2024, na função de ajudante de carpinteiro, com remuneração de R$ 1.420,57; Condenar a parte ré a cumprir as seguintes obrigações de fazer: Proceder às anotações na CTPS digital da parte reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária e anotação pela Secretaria da Vara;Depósitos do FGTS durante todo o pacto laboral. Condenar a parte ré a cumprir as seguintes obrigações de pagar:  aviso prévio indenizado; férias proporcionais (11/12 avos) acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário proporcional; multa de 40% do FGTS; 7 horas extras semanais com adicional de 50% e reflexos; multa do art. 467 da CLT; e multa do art. 477, § 8º, da CLT; Condenar a parte ré a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos do capítulo acerca dos parâmetros de liquidação. Custas, pela ré, no percentual de 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 18.000,00. Advirto as partes que será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) por eventual oposição de embargos de declaração protelatórios – fora das hipóteses taxativas de cabimento –, como o que objetiva reexame provas (“error in judicando”) ou o que visa à insurgência quanto a entendimentos jurídicos adotados. Destaco, por relevante, inexistir obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu na espécie (art. 832, “caput”, da CLT; art.489 do CPC; art. 93, IX, da CRFB e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do TST). Eventual inconformidade deverá ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769 da CLT c/c art. 1.013, §1º, do CPC e Súmula 393, do C. TST). Advirto, ainda que, caso aplicada, trata-se de penalidade que é devida independentemente da concessão dos benefícios da justiça gratuita a qualquer parte (art. 98, §4º, do CPC). Notifiquem-se as partes. EMANUEL HOLANDA ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA

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