Processo 0000141-69.2018.8.17.0800
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000141-69.2018.8.17.0800 RECORRENTE: DELMI SAMUEL DE ANDRADE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 54702075) interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de apelação criminal, o qual recebeu a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS E PROVAS TESTEMUNHAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ). PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE UM RÉU. RECURSO DO OUTRO DESPROVIDO, MAS COM REDUÇÃO DE OFÍCIO DA REPRIMENDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Delmi Samuel de Andrade e Cícero Roberto da Silva contra sentença que os condenou pela prática de roubos majorados (art. 157, §2º, I e II, c/c art. 71, do CP), cometidos em série de delitos na cidade de Itaquitinga e região, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo. A defesa de ambos pleiteou absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, Delmi requereu a redução da pena-base e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação dos réus; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena deve ser revista, em especial quanto à fixação da pena-base e à aplicação das majorantes e atenuantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra das vítimas, corroborada por depoimentos testemunhais, reconhecimentos e apreensão dos bens subtraídos, comprova a autoria e materialidade dos roubos. 4. A confissão do réu Delmi Samuel reforça a imputação e isola a versão negativa de autoria de Cícero Roberto da Silva. 5. A jurisprudência (Súmula 88/TJPE) atribui especial relevância ao depoimento das vítimas em crimes patrimoniais, quando harmônico com o conjunto probatório. 6. A sentença de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal com fundamentação genérica e inidônea, o que impõe sua redução ao mínimo legal, em observância ao art. 59 do CP. 7. Reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, mas inaplicável redução abaixo do mínimo legal em razão da Súmula 231/STJ. 8. Mantidas as majorantes do art. 157, §2º, I e II, CP (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), aplicadas na fração de 2/5. 9. Reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do CP), com aumento de 1/4. 10. Fixado o regime inicial semiaberto, vedada a substituição da pena por restritivas de direitos (art. 44, I, CP), em razão da violência empregada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de Delmi Samuel de Andrade parcialmente provido. Recurso de Cícero Roberto da Silva desprovido, com redução da pena de ofício. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e harmônica com o conjunto probatório, constitui elemento suficiente para fundamentar condenação em crimes patrimoniais. 2. A pena-base somente pode ser fixada acima do mínimo legal mediante fundamentação concreta e idônea, extraída das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. 3. A incidência de atenuantes não…
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