Processo 0000141-75.2025.5.18.0241

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000141-75.2025.5.18.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0000141-75.2025.5.18.0241 AUTOR: MARIA ABADIA MACIEL MARTINS RÉU: KATIA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 933ec70 proferida nos autos.   DECISÃO   1. Relatório Sucinto da Demanda Maria Abadia Maciel Martins ajuizou reclamação trabalhista em face de Katia Alves, postulando o reconhecimento de vínculo empregatício na função de cuidadora de idosos, além do pagamento de verbas rescisórias, horas extras e reflexos, repouso semanal remunerado e demais encargos correlatos (fls. 2-11). Diante da não localização da parte ré no endereço nacional fornecido, e após consultas aos sistemas cadastrais integrados que indicaram endereços anteriormente diligenciados sem êxito, foi determinada e realizada a citação por meio de edital (fls. 24-26, 40-42). A reclamada não compareceu à audiência telepresencial designada, razão pela qual foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato (fls. 43-44). Sobreveio sentença procedente dos pedidos formulados na inicial, a qual transitou livremente em julgado (fls. 66-74, 114). Iniciada a fase executiva para satisfação do crédito da sentença líquida no importe atualizado de R$ $ 67.101,56, sobrestado uma vez que a parte credora não pediu o início da execução. Regularmente habilitada por procurador nos autos, Katia Alves apresentou exceção de pré-executividade acumulada com pedido de tutela de urgência (fls. 165, 172-282). Sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da citação por edital por residir na cidade de Zurique, Suíça, há mais de vinte anos, circunstância que afirma ser de pleno conhecimento da autora (fls. 200-273). Argumenta que a relação de prestação de serviços ocorria em benefício de sua falecida genitora no Brasil e que os pagamentos salariais eram viabilizados exclusivamente por meio de transferências internacionais enviadas do exterior para a conta da trabalhadora (fls. 194-196). Aponta a manutenção de conversas diárias e chamadas de vídeo via aplicativo WhatsApp e postula a suspensão imediata da execução. Intimada a se manifestar sobre o incidente, a autora apresentou impugnação defendendo a inadequação da via eleita e a regularidade do edital (fls. 285-290). Assevera que a citação editalícia foi autorizada em observância aos parâmetros legais e regimentais, após o insucesso das buscas de endereços pelos sistemas oficiais, não restando demonstrado nenhum prejuízo processual apto a amparar a declaração de nulidade, entre outras alegações.  2. Admissibilidade do Incidente A exceção de pré-executividade consiste em construção jurisprudencial amplamente admitida na seara processual trabalhista, destinada a viabilizar a arguição de matérias de ordem pública, nulidades absolutas e matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado. O manejo da medida incidental prescinde de garantia prévia do juízo, exigindo apenas que a matéria invocada seja demonstrada por meio de prova puramente documental e pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso examinado, a excipiente ventila a nulidade absoluta de sua citação inicial, vício de gravidade extrema que compromete a própria existência da relação jurídica processual e obsta a formação válida do título executivo judicial. Trata-se de matéria de ordem pública, de natureza transrescisória, passível de análise em qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, todo o acervo…

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