Processo 0000141-75.2026.5.19.0059
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR RORSum 0000141-75.2026.5.19.0059 RECORRENTE: ERENILDO SILVA RECORRIDO: VANILSON CAVALCANTE DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4c6abc proferido nos autos. DESPACHO Da análise dos autos, observa-se que os reclamados (Erenildo Silva e José Major Sobrinho), em suas respectivas razões de recurso ordinário, postularam a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a consequente dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Por se tratar de questão jurídica comum aos dois recursos, examina-se, num único ato, a situação de cada recorrente. 1. Da natureza jurídica comum aos dois recorrentes Preliminarmente, cumpre esclarecer o regime jurídico aplicável a ambos os pedidos. Os comprovantes de inscrição no CNPJ juntados aos autos revelam que tanto ERENILDO SILVA (Id. 30c7a96) quanto JOSÉ MAJOR SOBRINHO (Id. 6ff0e2e) estão registrados sob o código de natureza jurídica 213-5 — Empresário (Individual). O porte "ME" (microempresa) constante de ambos os cadastros se refere exclusivamente ao regime tributário de enquadramento no Simples Nacional, não guardando qualquer relação com a existência de personalidade jurídica própria. O empresário individual, distintamente das sociedades empresárias e das sociedades limitadas unipessoais (art. 44 do Código Civil), não possui personalidade jurídica autônoma em relação à pessoa natural que o constitui. Trata-se da própria pessoa física exercendo, em nome próprio, atividade econômica organizada (art. 966 do Código Civil), respondendo com seu patrimônio pessoal, de forma ilimitada, pelas obrigações contraídas. O CNPJ, nessa hipótese, constitui mero registro cadastral para fins tributários e fiscalizatórios, sem o condão de criar sujeito de direito distinto do próprio titular. Por conseguinte, para os fins dos pedidos de gratuidade da justiça formulados por ambos os recorrentes, há de incidir o item I da Súmula 463 do TST — aplicável às pessoas naturais —, e não o item II do mesmo verbete, reservado às pessoas jurídicas dotadas de personalidade e patrimônio próprios. Fixada essa premissa comum, passa-se ao exame individualizado de cada pedido, à luz do requisito estabelecido no item I da Súmula 463 do TST, ou seja, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que este esteja munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC/2015). 2. Do pedido formulado por ERENILDO SILVA Nas razões recursais (Id. b3873e6), a alegação de hipossuficiência foi formulada exclusivamente pelo advogado subscritor da peça, sem que o recorrente a tenha firmado pessoalmente. Compulsando o instrumento de mandato juntado aos autos (Id. a84361a), verifica-se que, não obstante a outorga de poderes especiais para diversos atos processuais (confessar, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, renunciar ao direito em que se funda a ação, entre outros), não há outorga de poder específico para firmar declaração de hipossuficiência econômica ou requerer os benefícios da justiça gratuita em nome do outorgante. Ausente declaração validamente firmada — seja pelo próprio recorrente, seja por procurador com poderes específicos para tanto —, não se aperfeiçoa o pressuposto de que trata o item I da Súmula 463 do TST, não havendo, portanto, declaração apta…
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