Processo 0000141-75.2026.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000141-75.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: JOAO VICTOR COSTA DA SILVA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81c954a proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, sustentando haver omissões, obscuridades ou contradições na sentença, quanto aos honorários de sucumbência devidos pelo autor da ação. Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões aos embargos. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. I. Fundamentos da decisão Embargos de declaração opostos a tempo e modo, conheço-os, pois. Os Embargos de Declaração, por expressa dicção do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis quando existente vício na redação sentencial, em virtude de conflito entre os fundamentos e dispositivo (contradição), ausência de análise de pedido (omissão) e/ou decisão incompreensível (obscuridade). A parte ré/embargante alega que a sentença julgou improcedente alguns pleitos autorais, todavia, deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência. Em que pese a irresignação da parte embargante, razão não lhe assiste. Ao contrário do alegado pela embargante, os pedidos foram julgados totalmente procedentes, motivo pelo qual não são devidos os honorários pela parte autora. Desse modo, indefiro o pedido. II. Dispositivo Diante do acima exposto, resolvo conhecer dos embargos de declaração apresentados por CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. Tudo conforme fundamentação supra, sendo parte integrante deste dispositivo. As partes ficam cientes de que o manejo de novos embargos sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Sem custas, por ausência de amparo legal. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 20 de abril de 2026. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
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