Processo 0000141-77.2017.5.09.0024
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000141-77.2017.5.09.0024 AUTOR: ANTONIO JOSE RODRIGUES RÉU: ELETROCOM CONSTRUCOES ELETRICA - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac8fff9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. RICARDO DOS SANTOS Diretor de Secretaria DESPACHO 1 - Nos termos do despacho de ID. 87cdf04 (fls. 2974-2975) foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ em desfavor dos sócios KETLYN CRISTINE LOPES MOREIRA e BRENDO MEDEIROS DE FREITAS. 2 - O sócio BRENDO MEDEIROS DE FREITAS foi citado conforme intimação de ID. 17081d3 (fls. 2988) e respectivo comprovante de entrega AR Digital de ID. 5942bc8 (fls. 2990). 3 - A sócia KETLYN CRISTINE LOPES MOREIRA, por sua vez, foi intimada por intermédio de edital LINS, conforme documento de ID. 89438c5 (fls. 3013) e respectivas informações constantes da aba "Expedientes" do PJe. 4 - Entretanto, constato que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ instaurado pelo despacho de ID. 87cdf04 (fls. 2974-2975) ainda não foi julgado, razão pela qual foi precipitado o bloqueio de valores efetuado. 5 - Por estas razões, sem entrar no mérito da impenhorabilidade alegada pelo sócio BRENDO MEDEIROS DE FREITAS, mas considerando-se principalmente o fato do IDPJ ainda não ter sido julgado, acolho parcialmente os argumentos trazidos no protocolo de ID. 6a56841 (fls. 3024-3031) e determino a devolução dos valores bloqueados (ID. 4f2d1d4 - fls. 3019, ID. e59a783 - fls. 3020, e ID. 35817c0 - fls. 3021) em favor do sócio BRENDO MEDEIROS DE FREITAS. Extrai-se dos documentos juntados aos autos que a "teimosinha" não está mais ativa, razão pela qual não se faz necessário o cancelamento. 6 - Intime-se o sócio BRENDO MEDEIROS DE FREITAS, por intermédio de seu procurador, para que, em 2 (dois) dias, indique dados bancários (Nome e CNPJ/CPF do Favorecido(a), Nome e Código do Banco/Instituição Financeira, Número da Agência, Número da Conta Corrente, Salário ou Poupança e Operação Bancária) para transferência dos valores a que tem direito. 6.1 - Caso a conta bancária não seja de titularidade da parte favorecida, mas sim de seu procurador, há necessidade de constar no instrumento de mandato os poderes específicos para ''receber e dar quitação'', nos termos do artigo 105, caput, do CPC. Assim, caso inexistente nos autos, deverá ser juntada procuração com tais poderes especiais. 6.2 - Informados os dados bancários, LIBEREM-SE os depósitos vinculados aos autos a quem de direito, intimando-se a(s) parte(s) da liberação, observando-se as demais diretrizes já fixadas nos autos. 7 - A seguir, após cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ. PARANAGUA/PR, 19 de junho de 2026. CAMILA CAMPOS DE ALMEIDA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRENDO MEDEIROS DE FREITAS
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