Processo 0000141-78.2026.5.18.0261
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA ATSum 0000141-78.2026.5.18.0261 AUTOR: JOAO VITOR NASCIMENTO PONTES RÉU: DIEGO NAVES BORGES XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ce1514 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE Conforme consta da ata de audiência inicial em 08.04.2026, rejeitada a conciliação, foi designada AUDIÊNCIA DE "INSTRUÇÃO PRESENCIAL" para o dia "26.05.2026, às 13h30min", "Cientes as partes de que deverão comparecer à audiência de instrução para depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST)". O Reclamante, porém, não compareceu à audiência de instrução presencial realizada em 26.05.2026, na qual a Reclamada requereu a aplicação dos efeitos da confissão ficta, nos termos da Súmula 74 do TST, com conclusão do processo para julgamento. Nada obstante, o Reclamante, em 29.05.2026, apresentou "manifestação" nos autos aduzindo, em resumo, que: (i) sua ausência à audiência de instrução "decorreu de equívoco involuntário e escusável, sem qualquer intenção de abandono ou de prejudicar o regular desenvolvimento do processo" e (ii) que a confissão decorrente de sua ausência à audiência não é absoluta, devendo ser analisados os demais elementos de prova coligidos aos autos. Entretanto, a alegação de "equívoco involuntário", não supre a ausência legal nem justifica a redesignação do ato. Aplico, portanto, os efeitos da confissão ficta ao Reclamante, sem prejuízo da análise dos demais elementos de prova disponíveis nos autos, no que couber. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O Reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego na função de entregador, observando-se, contudo, que a petição inicial apresenta divergência interna quanto ao período pretendido, enquanto na narrativa fática alega ter laborado de 10.10.2024 a 10.01.2026, no rol de pedidos requer o reconhecimento do intervalo de 22.01.2024 a 18.11.2025. A inicial indica remuneração mensal de R$ 2.300,00. A Reclamada, em contestação, nega a existência de vínculo empregatício, asseverando que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma e em lapso temporal distinto, iniciado apenas em 14.04.2025. Para a caracterização do vínculo de emprego, é necessária a presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. No caso em tela, a prova documental juntada pela Reclamada, consistente em telas de WhatsApp e áudios degravados é contundente ao afastar o requisito da pessoalidade. As conversas demonstram que o Reclamante rotineiramente se fazia substituir por outros entregadores (mencionando nomes como Lucas, Jakson e Thairone) para realizar o serviço em seu lugar quando tinha compromissos pessoais ou problemas com seu veículo. Em diversos áudios, o próprio autor informa: "eu arrumei o Vitor pra trabalhar hoje no meu lugar" (id. a07199e, p. 136 dos autos em PDF) ou "O Lucas vai fazer as entrega hoje" (id. ac51e44, p. 90 dos autos em PDF). Além disso, a Reclamada comprovou que o Reclamante sequer possuía CNH válida para realizar as entregas (id. 37cbaa3, p. 119 dos autos em PDF), o que reforça a natureza irregular e informal da prestação, dificultando a subordinação direta para a função pretendida. Diante da confissão ficta do autor e da robusta prova documental da Reclamada, que…
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