Processo 0000141-81.2025.5.12.0002

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000141-81.2025.5.12.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000141-81.2025.5.12.0002 RECORRENTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU RECORRIDO: DARCY COSTA DA MATA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000141-81.2025.5.12.0002 (RORSum) RECORRENTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU RECORRIDO: DARCY COSTA DA MATA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES           RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO), provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU e recorrida DARCY COSTA DA MATA . Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ (FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU)           1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE       O Juízo de origem acompanhou a conclusão do laudo pericial e destacou trechos da testemunha convidada pela própria reclamada para fundamentar a condenação para pagamento do adicional em grau máximo, conforme segue (fls. 1784/1787): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante sustenta que trabalha em atividade insalubre em grau máximo, embora receba o adicional em grau médio. Requer o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, com repercussões nas demais verbas. A reclamada nega que a autora faça jus às diferenças pleiteadas. Foi determinada a realização de perícia técnica para verificação de agentes insalubres, cujo laudo está acostado no ID. cf809a2, fls. 1710-1731. Concluiu a Sra. Perita:       As observações resultantes da inspeção pericial permitem concluir que as atividades exercidas pela Reclamante na sede da Reclamada, pelo prazo prescricional, inciso XXIX da Constituição Federal, CLASSIFICAM-SE COMO INSALUBRES GRAU MÁXIMO, de acordo com aquilo que preconiza a Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo XIV, apontados pelo item 4 deste documento.           As impugnações da reclamada não foram hábeis a desconstituir a conclusão do laudo pericial, tampouco a prova oral produzida. A testemunha Sra. Janaina Souza de Liz, convidada pela pela reclamada, declarou:       "que trabalhou na ré um tempo atrás, ficou nove meses fora/um ano e retornou faz quatro anos; que trabalhou na UTI de 2018 a 2021; que depois disso ficou nove meses fora do hospital; que desde 2022 trabalha no serviço de estomoterapia, exercendo a função de estomoterapeuta; que é enfermeira; que conhece a autora, que é técnica de enfermagem; que um técnico de enfermagem faz procedimentos técnicos, administração de medicação, cuidados com pacientes, higiene e conforto, verificação de sinais vitais, assistência ao enfermeiro também, aos médicos, toda essa parte de assistência a nível técnico; que a autora tem contato com pacientes que estão em isolamento e que não estão em isolamento; que esporadicamente a autora tem contato com pacientes com doenças infectocontagiosas; que quanto à administração de medicamentos, a autora também utiliza seringas para aplicar a medicação, vem a ampola e a solução, ela faz a diluição, o preparo e a administração no paciente; que atualmente tem contato com a autora apenas nos corredores, não trabalhou mais direto com a autora depois de 2021 porque agora trabalha em todos os setores; que pelo que…

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