Processo 0000141-91.2025.8.16.0108

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000141-91.2025.8.16.0108
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Mandaguaçu
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0000141-91.2025.8.16.0108 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de denúncia apresentada no mov. 28 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de ANDRESSA KALINE DOS SANTOS, já qualificada nos autos, pela suposta prática do crime do art. 129, caput do Código Penal, in verbis: Em 03 de fevereiro de 2024, por volta das 22h15min, nas proximidades do mercado JC, localizado na AV. Chapecó, 250, Vila Guadiana nesta cidade de Mandaguaçu, a denunciada ANDRESSA KALINE DOS SANTOS, agindo dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com animus laedendi, ofendeu a integridade corporal da vítima Ananda G. M., que contava com 16 (dezesseis) anos de idade à época dos fatos, desferindo tapas, puxões de cabelo, chutes, e jogando-a ao chão, por duas vezes, causando-lhe as seguintes lesões: 1- escoriação profunda linear, em cotovelo esquerdo, de 3x0,5cm; 2- escoriação superficial de 1,5x1,5cm, em região anterior do joelho esquerdo; 3- equimose de 2x2cm em região lateral da coxa direita; 4- escoriação superficial de 1,5x1,5cm em região lateral do joelho esquerdo, conforme Laudo Pericial n° 14.581/2024 de seq. 6.6 e Termo de Depoimento de seq. 6.8. Em meio às agressões, a DENUNCIADA proferiu diversos xingamentos contra a vítima, e o motivo da conduta seria ciúmes de marido da DENUNCIADA com a vítima. A denúncia foi recebida em 09.09.2025 (mov. 36). Citada, a parte ré apresentou resposta à acusação no mov. 92, por meio de defensor dativo nomeado no mov. 88. No mov. 102 foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária e dado prosseguimento ao feito. Audiência de instrução e julgamento no mov. 158. ______________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Maria Tereza Thomaz Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em alegações finais (mov. 163), o MP requereu a condenação da parte ré nos termos da denúncia. Já a defesa, em memoriais (mov. 167), postulou a absolvição da parte ré por ausência e fragilidade de provas. É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV da Constituição Federal), passo ao julgamento do feito. Em juízo (mov. 158.1), a vítima Ananda Gabriely Mendonça esclareceu que “os fatos aconteceram no mercado JC; que antes de ir ao mercado, estava na casa de sua amiga Ketilin; que o pai de Ketilin pediu para que elas fossem buscar algumas coisas no mercado; que quando chegou no mercado, não viu nem Andressa e nem a Vanessa; que Vanessa é amiga da Andressa; que entrou e comprou a coca e a cerveja; que ao sair, viu a Vanessa; que sabe quem é Vanessa, porque ela é tia de uma amiga da depoente; que cumprimentou Vanessa e também foi cumprimentada por ela; que Vanessa estava ao lado de Andressa; que foi até a moto e, antes de colocar o capacete, escutou Andressa falando ‘essa vadia, vagabunda, deve tá me tirando’; que virou para Andressa e fez uma expressão e um gesto com as mãos questionando ‘o que?’; que não tinha entendido o que estava acontecendo; que colocou o capacete e quando foi subir na moto, recebeu um tapão na cabeça; que virou para ver o que estava acontecendo e, então, Andressa lhe puxou pelos cabelos e a jogou ao chão; que Andressa continuava lhe xingando muito; que a depoente perguntou ‘quem…

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