Processo 0000141-94.2019.8.17.2300
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000141-94.2019.8.17.2300 APELANTE: AILTON CARVALHO DOS SANTOS APELADO(A): MARCELO CICERO FERNANDES DE SOUSA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000141-94.2019.8.17.2300 APELANTE: AILTON CARVALHO DOS SANTOS APELADOS: MARCELO CICERO FERNANDES DE SOUSA RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por AILTON CARVALHO DOS SANTOS em face de MARCELO CÍCERO FERNANDES DE SOUSA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000141-94.2019.8.17.2300, oriundo da 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho/PE. A demanda originária trata de cumprimento de sentença, derivado de ação monitória fundada em instrumento particular de compra e venda, na qual o autor/apelante busca a satisfação de crédito no valor de R$ 128.802,09. Consta dos autos que, no curso do cumprimento, foi determinada a realização de penhora de bem imóvel pertencente ao executado, tendo sido efetivado o ato constritivo, com posterior intimação do exequente para que se manifestasse acerca da adjudicação do bem ou requeresse medidas pertinentes ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Entretanto, conforme certidão de decurso de prazo, a parte autora permaneceu inerte após a intimação realizada por meio de seu advogado. Diante disso, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse processual decorrente da inércia da parte exequente. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID nº 47936584), sustentando, em síntese: a) que a extinção do feito, na realidade, se deu por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), e não por ausência de pressupostos processuais; b) a nulidade da sentença, ante a ausência de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal de 5 dias, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC; c) a impossibilidade de extinção do processo por abandono sem prévio requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ; d) a necessidade de anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença e determinar o regular andamento do cumprimento de sentença. Não houve contrarrazões. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. (19) Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATOR SUBSTITUTO Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000141-94.2019.8.17.2300 APELANTE: AILTON CARVALHO DOS SANTOS APELADOS: MARCELO CICERO FERNANDES DE SOUSA RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Recurso de Apelação. A controvérsia recursal cinge-se à regularidade da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, ante o abandono da causa pela parte autora/apelante. Razão assiste ao recorrente. Consta nos autos que, após a intimação do exequente/apelante para se manifestar sobre a possibilidade de adjudicação do imóvel, o Juízo, diante da inércia do autor, proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito. Para o deslinde da presente demanda, faz-se necessário analisar a aplicação do…
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