Processo 0000142-03.2024.8.13.0009

TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000142-03.2024.8.13.0009
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Águas Formosas
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 0000142-03.2024.8.13.0009 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANTONIO BARBOSA FILHO CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Antônio Barbosa Filho, nascido aos 09/05/1976, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Consta da denúncia: “Consta nos autos que no dia 28/12/2021, por volta das 22h, no Morro da Fazenda do Alemão, localidade conhecida como Torre da WKVE Telecom, cidade de Águas Formosas/MG, o denunciado, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, praticou lesão corporal em face de Sebastiana Rodrigues de Oliveira, com quem se relacionava amorosamente. Segundo consta no caderno investigativo, nas circunstâncias, tempos e locais acima descritas, o denunciado após fazer o uso de bebida alcoólica, desferiu um golpe de ferro nas costas e no pescoço da vítima Sebastiana, ato contínuo desferiu um tapa no rosto da ofendida. Além disso, o denunciado se apossou de um “facão”, oportunidade em que desferiu várias “pancadas” na vítima”. BO (ID XXX.XXX.XXX-XX p.9/13 e 31/35); Termo de Representação (ID XXX.XXX.XXX-XX p.23); ACD (ID XXX.XXX.XXX-XX p.27). CAC no ID XXX.XXX.XXX-XX p. 32/39 (reincidente). O réu respondeu ao processo em liberdade. A denúncia foi recebida em 22/05/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado dativo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, uma informante, uma testemunha e interrogado o acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia, pugnando pela condenação do acusado, bem como pela fixação de indenização em favor da vítima (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa técnica pediu seja declinada a competência, encaminhando aos autos para o JESP criminal, diante da inexistência da violência baseada no gênero, de relação íntima de afeto e de vulnerabilidade em relação à vítima. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do CP; fixação do regime aberto e a suspensão da pena (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A Defesa, em sede de alegações finais, suscitou preliminar requerendo a declinação de competência para o Juizado Especial Criminal (JESP), argumentando a inexistência de violência baseada no gênero, ausência de relação íntima de afeto e de vulnerabilidade da vítima. A preliminar não merece prosperar. É cediço que a fixação da competência jurisdicional, no processo penal, dá-se in statu assertionis, ou seja, à luz dos fatos narrados e capitulados na denúncia pelo órgão ministerial, e, no caso, a peça acusatória descreve que o acusado praticou lesão corporal contra a ofendida – com quem mantinha relacionamento amoroso –, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto e em razão da condição do sexo feminino, subsumindo-se a conduta, em tese, às disposições da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da…

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