Processo 0000142-16.2021.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo: 0000142-16.2021.8.10.0001 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Parte Autora: Ministério Público do Estado do Maranhão Parte Ré: WILLIAM CARDOSO FERREIRA S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de WILLIAM CARDOSO FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 22 de dezembro de 2020, por volta das 11h20min, em um posto de combustíveis situado nas imediações do Supermercado El Camiño, nesta cidade de São Luís/MA, o acusado subtraiu, para si, 01 (um) aparelho celular marca LG, modelo K22, cor vermelha, de propriedade da vítima Márcia Carvalho Pereira Costa. Após o suposto furto, o réu empreendeu fuga em uma motocicleta, sendo perseguido pela vítima. O veículo do indiciado apresentou pane mecânica, momento em que foi alcançado, contido e agredido por populares. A Polícia Militar foi acionada e efetuou a prisão em flagrante. O aparelho foi recuperado (Termo de Apreensão ID 65938490, p. 14; Termo de Entrega ID 65938490, p. 17). O Parquet deixou de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal por entender que o denunciado possui antecedentes criminais. A denúncia foi recebida por este Juízo em 18/06/2021 (ID 65938491), momento em que se determinou a citação do acusado. O réu foi regularmente citado (ID 73421707) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 74095540). Não vislumbrando hipóteses de absolvição sumária, o feito teve seu prosseguimento regular. Em audiência de instrução e julgamento (Termos de ID 99355617 e 133984972), realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada pela acusação (o policial militar Carlos Antônio Maranhão Santos) e da vítima (Márcia Carvalho Pereira Costa). O réu, apesar de devidamente intimado, não compareceu, sendo decretada a sua revelia. Na fase de alegações finais, o Ministério Público (ID 141801797) pugnou pela procedência da denúncia, entendendo estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, requerendo a condenação do acusado nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal. A Defensoria Pública, assistindo o réu em sede de alegações finais (ID 143413278), postulou, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência para avaliação do bem. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas e negativa de autoria, invocando o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), com a aplicação exclusiva da pena de multa ou a redução em seu patamar máximo. A preliminar foi acolhida, acostando-se aos autos a Certidão de Avaliação Indireta da res furtiva (ID 167465330). É o relatório. Decido. Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. Trata-se de imputação pelo crime de furto, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. A materialidade do delito encontra-se sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o feito, com destaque para o Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Apresentação e Apreensão (ID 65938490, p. 14), Termo de Entrega (ID 65938490, p. 17) e a Certidão de Avaliação Indireta (ID 167465330), a qual atribuiu à res furtiva o valor de R$ 700,00 (setecentos reais). A autoria também é induvidosa e recai de forma…
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