Processo 0000142-24.2023.5.05.0134

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000142-24.2023.5.05.0134
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA RORSum 0000142-24.2023.5.05.0134 RECORRENTE: TATIANA MODESTO E OUTROS (1) RECORRIDO: TATIANA MODESTO E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000142-24.2023.5.05.0134 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. REQUISITOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada e pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. A reclamada alega a validade do contrato intermitente, a não aplicação da sanção de nulidade e de pagamento em prazo diverso, bem como a incorreção dos cálculos de liquidação. A reclamante busca a reforma da decisão quanto ao indeferimento da aplicação da Convenção Coletiva dos metalúrgicos. II. QUESTÓES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o descumprimento dos prazos de convocação no contrato intermitente acarreta sua nulidade e a possibilidade de rescisão indireta; (ii) verificar a correção dos cálculos de liquidação quanto à dedução de férias, 13º salário e seguro desemprego; e (iii) definir se o enquadramento sindical da empresa é o dos metalúrgicos, com a consequente aplicação da CCT respectiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento reiterado do prazo de convocação previsto na CLT descaracteriza o contrato intermitente, autorizando a declaração de rescisão indireta. 4. Os cálculos de liquidação devem ser retificados para a correta dedução dos valores pagos a título de férias + 1/3 e 13º salário, bem como para o novo cálculo da indenização substitutiva do seguro desemprego, de acordo com a legislação aplicável. 5. O enquadramento sindical da empresa, com base em seu objeto social, permite a aplicação da Convenção Coletiva dos trabalhadores metalúrgicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para determinar a retificação das contas de liquidação e deferir o pedido de aplicação da CCT dos metalúrgicos. Tese de julgamento: "1. A inobservância dos prazos legais de convocação no contrato de trabalho intermitente enseja sua descaracterização e a aplicação da rescisão indireta. 2. Os cálculos de liquidação devem refletir a correta dedução das verbas pagas e a aplicação da legislação quanto ao seguro desemprego. 3. O enquadramento sindical da empresa deve ser pautado em sua atividade preponderante, com a aplicação da norma coletiva correspondente."   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CLT, arts. 443, § 3º, 452-A, §§ 1º, 2º e 3º, 483, "d", 818, I, 852-I, 791-A; CPC, arts. 374, II e III, 489; Lei nº 7.998/1990, art. 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-100644-13.2019.5.01.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/06/2025; TST, AIRR-0010286-79.2017.5.03.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/05/2024; TST, Ag-AIRR-24185-89.2023.5.24.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/09/2024; TST,…

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