Processo 0000142-27.2026.5.13.0027

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000142-27.2026.5.13.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000142-27.2026.5.13.0027 RECORRENTE: MAGNA ROGERIA GAMA DA SILVA RECORRIDO: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b4a49e proferida nos autos. ROT 0000142-27.2026.5.13.0027 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MAGNA ROGERIA GAMA DA SILVA GABRIEL PONTES VITAL (PB13694) RAFAEL PONTES VITAL (PB15534) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE EDUARDO TOMASI (PE32920) IGOR NUNES DUARTE (PB25806) NIVALDO IZIDRO ALVES JUNIOR (PB19430) PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA (PB25794) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MAGNA ROGERIA GAMA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 31585ed; recurso apresentado em 26/07/2026 - Id 7215091). Representação processual regular (Id 0bdd4be). Preparo dispensado (Id 2f0453e, deferida a justiça gratuita ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): -violação ao artigo 192 da CLT -contrariedade à súmula 47 do TST -violação à NR 15, Anexo 14 -afronta ao artigo 7º, XXIII da Constituição Federal -divergência jurisprudencial A reclamante/recorrente insurge-se contra a decisão regional que negou provimento ao pedido de diferenças do adicional de insalubridade. Sustenta que o entendimento de que o adicional de insalubridade somente é devido em grau máximo se o hospital for referência no tratamento de doenças infectocontagiosas e desde que o contato seja permanente, viola os dispositivos elencados nas razões recursais. Argumenta que é incontroverso que havia contato intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Ao exame. Entretanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo a cumprir a exigência formal prevista no art. 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido referente ao tema debatido, sem os destaques específicos da tese jurídica controvertida, é insuficiente para fins de consubstanciar o prequestionamento necessário da controvérsia, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, trilha a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Transcendência política da causa reconhecida, haja vista que a matéria em discussão se refere a julgamento da Suprema Corte (RE-760.931/DF) em regime de repercussão geral (Tema nº 246 do STF). A não observância dos pressupostos formais de…

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