Processo 0000142-29.2026.5.22.0107

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000142-29.2026.5.22.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Oeiras
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000142-29.2026.5.22.0107 AUTOR: JOAQUIM JOSE RITA SILVA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9415f8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) rejeitar as preliminares de inépcia da inicial; b) rejeitar a preliminar de litispendência; c) rejeitar a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva; d) rejeitar a preliminar de impugnação do valor da causa; e) pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas antes de 04.03.2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC f) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclamação aforada por Joaquim José Rita Silva em face de Dínamo Engenharia LTDA-ME e Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, para condenar as reclamadas, respondendo a segunda reclamada de forma subsidiária, a: f.1) RECOLHER em conta vinculada obreira o FGTS do período laborado, acrescido da multa de 40%, restando autorizada a dedução dos valores quitados a idêntico título constante do extrato de FGTS juntado aos autos, no valor de R$ 5.121,10 (cinco mil e cento e vinte e um reais e dez centavos), conforme planilha de cálculo anexa; f.2) PAGAR à parte reclamante a importância de R$ 51.919,68 (cinquenta e um mil novecentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), referente às parcelas abaixo discriminadas, conforme planilha de cálculos anexa: f.2.1) 15 dias de aviso prévio indenizado; f.2.2) saldo de salário de 07 dias de abril de 2025; f.2.3) dobra das férias relativas ao período aquisitivo de 2019/2020, incluído o terço constitucional; f.2.4) férias integrais em dobro de 2020/2021, acrescidas do terço constitucional; f.2.5) dobra das férias relativas ao período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; f.2.6) férias simples de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; f.2.7) férias proporcionais à razão de 11/12, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso-prévio. f.2.8) gratificação natalina proporcional à razão de 4/12; f.2.9) multa do artigo 477 da CLT, observando-se, para o cálculo, o teor da tese vinculante 142 do C. TST; f.2.10) multa do art. 467 da CLT; f.2.12) horas extras que ultrapassarem a 44ª semanal e/ou 8ª diária, observando-se o que for mais benéfico, no período de 04.03.2021 a setembro de 2022, observados os dias efetivamente trabalhados constantes dos controles de frequência, tomando-se como base a jornada fixada na fundamentação e limites do pedido, bem como os reflexos em RSR, férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%; f.2.13) horas de sobreaviso, à razão de 1/3 da hora normal, na forma da fundamentação. Para o cálculo das parcelas deferidas e das horas extras deverá ser observada a evolução salarial do reclamante. Além disso, deve-se atentar para o divisor de 220, adicional legal de 50% e Súmula 264 do TST. Outrossim, considerando o reconhecimento de que a frequência dos cartões de ponto está correta, a frequência deve ser considerada quando da liquidação, excluindo, destarte, períodos de férias gozadas e eventuais faltas/folgas registradas no cartão de ponto. Ainda, em caso de ausência de eventuais cartões de ponto, deve ser considerada frequência integral. Autorizo,…

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