Processo 0000142-33.2026.5.14.0404

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000142-33.2026.5.14.0404
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA RORSum 0000142-33.2026.5.14.0404 RECORRENTE: JEREMIAS FRANCA DA CUNHA RECORRIDO: GILBERTO DE OLIVEIRA PIRES Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000142-33.2026.5.14.0404, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. JUSTIFICATIVA NÃO COMPROVADA. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 844 DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que rejeitou justificativa apresentada pelo reclamante para sua ausência à audiência una telepresencial, determinou o arquivamento da reclamação trabalhista e manteve a condenação ao pagamento das custas processuais. O recorrente sustenta que não compareceu ao ato em razão de falha técnica que impediu seu ingresso na sala virtual, requerendo o afastamento do arquivamento e a redesignação da audiência. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da condenação em custas ou, sucessivamente, o parcelamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reclamante comprovou motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência telepresencial; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da condenação ao pagamento das custas processuais prevista no art. 844, § 2º, da CLT; e (iii) determinar se deve ser apreciado o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 844, § 2º, da CLT atribui ao reclamante o ônus de comprovar motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência. 4. As capturas de tela apresentadas pelo recorrente não permitem aferir, com segurança, a data dos registros, sua vinculação à audiência designada ou a efetiva permanência do usuário em sala de espera virtual, revelando-se insuficientes para comprovar o alegado impedimento técnico. 5. A alegação de exigência de prova impossível não procede, pois a notificação da audiência disponibilizou canais institucionais específicos para comunicação de dificuldades técnicas durante a realização do ato. 6. O reclamante não demonstrou ter utilizado a Secretaria da Vara, o CEJUSC, o balcão virtual ou qualquer outro meio disponibilizado pelo Juízo para reportar eventual problema de acesso durante a audiência. 7. A apresentação da justificativa apenas no dia seguinte ao ato processual enfraquece a narrativa recursal e não comprova, de forma idônea, a impossibilidade de participação na audiência. 8. Os princípios da primazia do julgamento do mérito, do acesso à justiça e da cooperação processual não afastam a incidência da consequência expressamente prevista no art. 844 da CLT quando não demonstrada circunstância excepcional justificadora da ausência. 9. A manutenção da condenação ao pagamento das custas processuais é devida, uma vez que a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. 10. O exame do pedido de parcelamento das custas mostra-se prematuro, pois o Juízo de origem determinou a suspensão de sua exigibilidade, condicionando eventual cobrança ao ajuizamento de nova ação, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não…

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