Processo 0000142-35.2019.8.05.0127
TJBA • Restituição de Coisas Apreendidas
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAPICURU RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS n. 0000142-35.2019.8.05.0127 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAPICURU REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE JESUS SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO ANTONIO CARLOS DE JESUS SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou com o presente Pedido de Restituição de Coisa Apreendida em face do ESTADO DA BAHIA. O objeto da pretensão consiste na devolução de uma motocicleta da marca Honda, modelo CG 150 Titan, ano de fabricação 2010, cor vermelha, portadora do chassi 9C2KC1640AR060434 e placa policial NVS-4406, conforme petição inicial de ID 181998958 . O Requerente fundamenta seu pleito nos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, sustentando ser o legítimo proprietário e possuidor do bem, além de alegar que a manutenção da apreensão é desnecessária para a instrução criminal . A apreensão do veículo ocorreu em 18 de novembro de 2018, no bojo do Auto de Prisão em Flagrante tombado sob o nº 0000495-12.2018.8.05.0127. Na ocasião, o Requerente foi abordado por policiais militares próximo a um posto de lavagem na BR-349, sendo autuado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão da posse de substância análoga à maconha e de quantia em dinheiro . No entanto, conforme decisão proferida pelo juízo criminal competente em 23 de novembro de 2018, a prisão foi relaxada ante a ausência de especificação da quantidade da droga apreendida, o que inviabilizou a constatação da materialidade para fins de tráfico de entorpecentes. Posteriormente, em maio de 2019, os autos principais foram baixados e arquivados por determinação judicial. Com a migração do processo para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), as partes foram devidamente intimadas acerca da virtualização dos autos físicos. O Requerente ratificou o interesse na restituição, apresentando cópia de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e comprovante de seguro DPVAT. Contudo, ao compulsar os referidos documentos, este juízo constatou uma divergência substancial quanto à titularidade do bem, uma vez que a motocicleta encontra-se registrada em nome de ANTÔNIO PAULO GOMES, terceiro estranho à lide, e não em nome do Requerente. Diante dessa incerteza dominial, proferiu-se o despacho de ID 454203602, datado de 19 de julho de 2024, por meio do qual se determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, produzisse prova inequívoca da propriedade do bem, sob pena de remessa dos autos ao Juízo Cível, nos termos do artigo 120, § 4º, do Código de Processo Penal. A referida decisão foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 25 de julho de 2024, iniciando-se o prazo para manifestação no primeiro dia útil subsequente. Decorrido o interstício legal, sobreveio certidão da secretaria judicial informando que, embora devidamente intimado através de seu patrono, o Requerente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação ou documento novo apto a comprovar a titularidade do veículo. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de sua representante designada, emitiu parecer conclusivo pugnando pela remessa dos autos ao Juízo Cível. A fundamentação ministerial ampara-se na persistência da dúvida fundada sobre a…
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