Processo 0000142-38.2000.8.05.0212
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000142-38.2000.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA AUTOR: ANTONIO ALVES DA ROCHA e outros (10) Advogado(s): PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB:BA21068), EMANUELA COSTA SANTOS registrado(a) civilmente como EMANUELA COSTA SANTOS (OAB:BA59645) REU: PEVAL MINERAÇÃO LTDA., FRANCISCO DE CASTRO ROCHA E CARMELITA DA SILVA CASTRO Advogado(s): ARNOLD VINICIUS SEIXAS DE OLIVEIRA (OAB:BA14761), CUSTODIO LACERDA BRITO (OAB:BA5099), MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL (OAB:BA12536), FELIPE AMARAL GONCALVES (OAB:BA25066), ELIANE FLAYDE SANTOS PIMENTA DE MELO (OAB:MG160755) SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANTONIO ALVES DA ROCHA e outros (10) ajuizaram Ação Declaratória cumulada com Condenatória com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela em face de PEVAL MINERAÇÃO LTDA. e FRANCISCO DE CASTRO ROCHA. Os autores alegaram que são coproprietários e condôminos da Fazenda Alegre, localizada no município de Riacho de Santana, Bahia, em razão de escritura pública de doação lavrada em 26 de dezembro de 1973 por Sebastião José da Rocha e Ana Francisca Dourado de Castro . Afirmaram que a ré Peval Mineração Ltda. vem explorando comercialmente uma jazida de rochas na mencionada área, realizando o pagamento de renda (royalties) de forma exclusiva ao corréu Francisco de Castro Rocha. Diante disso, requereram a declaração de relação jurídica de condomínio com a empresa mineradora e a condenação desta ao pagamento da mesma renda realizada ao corréu, além do depósito mensal do valor das rochas retiradas na proporção do direito de cada um . Inicial instruída com os documentos de fls. 11/53 do processo físico originário. A ré PEVAL S.A. (nova denominação de Peval Mineração Ltda.) ofereceu contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir dos autores. No mérito, sustentou que o negócio jurídico de arrendamento foi celebrado estritamente com o proprietário exclusivo da área explorada, o corréu Francisco de Castro Rocha, sendo o pacto plenamente válido e despido de qualquer vício, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos . O corréu FRANCISCO DE CASTRO ROCHA e sua esposa CARMELITA DA SILVA CASTRO também apresentaram contestação, asseverando que a área objeto de extração mineral lhe pertence com exclusividade por força de individualização expressa na própria escritura de doação, além de divisão de fato estabelecida de forma mansa e pacífica entre os familiares . No curso processual, restou noticiado o falecimento de parte dos autores originais, quais sejam, Antonio Alves da Rocha, Manoel Dourado de Castro, Hermano de Castro Rocha e Alaíde Dourado de Castro . Os autores remanescentes Leovergildo Dourado Rocha, Maria Valdete Dourado da Rocha e Maria Francisca Dourado da Rocha manifestaram interesse no prosseguimento do feito por meio de nova patrona habilitada nos autos conforme petição de ID 98438664 . Após a digitalização e migração dos autos para o sistema PJe , as partes rés suscitaram a ocorrência de prescrição intercorrente devido ao lapso temporal em que o processo permaneceu paralisado. Instadas as partes a especificarem novas provas, transcorreu o prazo legal sem manifestações, restando certificado o silêncio dos litigantes , sendo anunciado o julgamento antecipado…
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