Processo 0000142-39.2020.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000142-39.2020.5.23.0001 RECLAMANTE: NERIVALDO APARECIDO DE ALMEIDA RECLAMADO: T S BARBOSA COMERCIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f685a11 proferido nos autos. DESPACHO Os autos retornam para análise. Passo a deliberar: 1. Expeça-se ofício eletrônico para bloqueio de contas correntes e/ou aplicações financeiras em desfavor dos Executados, por meio do Banco Central (SISBAJUD), na modalidade “TEIMOSINHA”, até limite do valor do débito pendente de quitação, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em face dos executados. Caso a resposta SISBAJUD seja parcialmente positiva, reitere-se a pesquisa até que se obtenha o bloqueio dos valores totais ou a medida se torne infrutífera. 2. Incluam-se os executados no CNIB. Após, em razão do lapso temporal necessário para a resposta da CNIB, aguarde-se por 30 (trinta) dias contados da inclusão dos Executados. Sendo positiva a pesquisa, proceda-se à pesquisa das matrículas dos imóveis via SERPJUD. Indefiro o SREI, uma vez que CNIB cumpre a finalidade. 3. Sendo o resultado negativo, proceda-se às pesquisas: CENSECINFOJUD (3 DECLARAÇÕES) 4. Diligencie-se no sistema PREVJUD para constatar se os Executados (pessoas físicas) são favorecidos com algum benefício previdenciário no momento. Em caso de resposta positiva, especifique qual é a espécie do benefício e a renda mensal. O presente despacho, devidamente assinado, contém força de ofício. 5. Tudo cumprido, intime-se o Exequente para ciência das diligências realizadas, e no prazo de 15 dias, requer objetivamente o que entender de direito para prosseguimento da execução, fornecendo diretrizes processuais para o desenvolvimento do feito, indicando atos que possuam utilidade para a presente execução, sob pena de início da fluência do prazo de prescrição intercorrente de dois anos, consoante artigo 11-A da CLT. Em caso de inércia, fica desde já determinado o sobrestamento do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, interregno no qual deverá a parte autora comunicar nos autos a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Decorrido o lapso temporal acima, os autos deverão ser conclusos para análise da ocorrência da prescrição intercorrente. CUIABA/MT, 07 de maio de 2026. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NERIVALDO APARECIDO DE ALMEIDA
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