Processo 0000142-54.2020.5.10.0016

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000142-54.2020.5.10.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA AP 0000142-54.2020.5.10.0016 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: CLEOSON NUNES DA SILVA FLOR PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO: 0000142-54.2020.5.10.0016 RELATOR: JUIZ CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVADO: CLEOSON NUNES DA SILVA FLOR ADVOGADO: LUCAS CUNHA GAZINEU ADVOGADO: MOZART CAMAPUM BARROSO ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA AUDREY CHOUCAIR VAZ)       EMENTA   EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PENSÕES PAGAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. 1. Trata-se de agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que rejeitou os embargos à execução, sob o fundamento de preclusão, no tocante à alegação de excesso de execução decorrente da suposta inclusão indevida de parcelas de pensões adimplidas referentes ao período de 26/09/2024 a 30/11/2024. 2. Nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, a oportunidade conferida às partes para impugnação fundamentada dos cálculos de liquidação é peremptória e sob pena de preclusão. 3. Verificado que a executada deixou de suscitar a existência de pensões pagas no momento de sua impugnação originária, vindo a deduzir a matéria apenas em sede de embargos à execução (CLT, art. 884), opera-se a preclusão consumativa. 4. Agravo de petição conhecido e desprovido.         I - RELATÓRIO     A MMª 16ª Vara do trabalho de Brasília/DF julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada (fls. 1.649/1.653). Inconformada, a executada interpôs agravo de petição, alegando excesso de execução na apuração da indenização por dano moral, na base de cálculo da média salarial e nas pensões pagas, além de requerer a amortização dos valores levantados pela parte (fls. 1.659/1.666). O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 1.693/1.695. Esta eg. 2ª Turma, por meio do v. acórdão de fls. 1.699/1.708, complementado pela decisão de embargos declaratórios de fls. 1.765/1.768, conheceu parcialmente do agravo de petição interposto, não o conhecendo quanto às pensões pagas, por ausência de dialeticidade, dando-lhe parcial provimento para determinar a dedução dos valores levantados pelo exequente da conta judicial. A executada interpôs recurso de revista (fls. 1.779/1.798), o qual foi provido para afastar o óbice da ausência de dialeticidade, retornando os autos a este Regional para prosseguimento na análise do aspecto (fls. 1.824/1.826). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       II - VOTO     1. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, tempestivo e conta com garantia do juízo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.   2. MÉRITO DO RECURSO 2.1 PENSÕES PAGAS Registro, de início, que a r. decisão proferida em sede de recurso de revista se restringiu a determinar o prosseguimento da análise da matéria recursal não conhecida pelo v. acórdão proferido por esta instância Revisora (fls. 1.824/1.826), tendo sido as demais questões devolvidas no recurso já resolvidas, sem insurgência pela parte (fls. 1.699/1.708). Logo, passo à análise do…

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