Processo 0000142-56.2026.5.21.0010

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000142-56.2026.5.21.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000142-56.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: THALYTA CLAUDINO FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e410932 proferida nos autos. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DO PROCESSO DE Nº 142-56.2026.5.21.0010Órgão prolator:ZÉU PALMEIRA SOBRINHOJuiz Titular da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RNData:12 de agosto de 2026 RECLAMANTE: THALYTA CLAUDINO FERREIRA DE LIMA RECLAMADO : TELEPERFORMANCE CRM S.A.    1. Vistos, etc. THALYTA CLAUDINO FERREIRA DE LIMA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra TELEPERFORMANCE CRM S.A., também qualificada, alegando que foi contratada em 09/12/2024 para exercer a função de Expert em Interação, sendo dispensada por justa causa em 11/12/2025. Sustenta a autora que sua dispensa foi arbitrária e nula, visto que ocorreu enquanto estava sob o amparo de atestado médico. Pleiteia, além da gratuidade judiciária, a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com o consequente pagamento de verbas rescisórias, saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário, multa de 40% do FGTS, liberação de guias (seguro-desemprego), multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (transtorno de ansiedade, burnout e estresse crônico) e dispensa discriminatória. Atribuiu à causa o valor de R$ 108.351,46. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificadas e presentes as partes em audiência, instalou-se a sessão inaugural (ID 21da77b). Sem êxito a primeira proposta conciliatória. A reclamada apresentou contestação (ID d022430), acompanhada de documentos, declarando, na ocasião, por seus patronos, a autenticidade das peças que acompanhavam a defesa. Deferido prazo para que a reclamante apresentasse réplica à contestação e se manifestasse acerca de documentos porventura anexos à peça de defesa. Alçada fixada nos termos da inicial. Tendo em vista o pedido de indenização decorrente de doença ocupacional/acidente de trabalho, foi determinada a produção de prova pericial, com a fixação de suas diretrizes em audiência. Aprazada sessão de continuação. A reclamante apresentou réplica à contestação (ID 3ea249c). As partes apresentaram quesitos (IDs 7a47d4f e 51b6229). Laudo pericial no ID 4671b6d. As partes não impugnaram o laudo pericial. . Na Sessão de continuação (ID 0fcc84f) não foram produzidas outras provas, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Malograda a segunda proposta de conciliação. Aprazada a sessão de julgamento. É O RELATÓRIO   2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS A reclamada requer que todas as intimações e notificações sejam feitas em nome do advogado PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA, OAB/RN 1.549. Diferentemente do que ocorria no processo físico, que permitia a seleção de apenas um advogado, no Processo Judicial eletrônico as comunicações eletrônicas são expedidas de forma automática a todos os advogados previamente habilitados nos autos digitais, independentemente de pedido de exclusividade da parte. Assim, cadastrado no sistema apenas o advogado autorizado a receber com exclusividade as intimações  em nome da parte reclamada, não há medida prática a ser adotada nesse aspecto.   2.2. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada defende a limitação de…

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